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TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004131-75.2026.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DUARTE, EDISON EDUARDO DUARTE, MARIA ANGELICA GRASSI DUARTE, KATHELEEN KRISTINA DUARTE, JHONNY HENRIQUE DUARTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUSSARA DE MATOS SILVA - SP383534 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, constato a existência de vício sanável que impede o seu regular processamento, notadamente no que tange à indicação das partes que compõem o polo passivo da demanda. Observa-se que, no processo nº 0499507-52.1982.4.03.6183, a relação processual foi regularmente constituída entre os autores originários, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União Federal. Considerando que o cumprimento de sentença deve ser promovido em face das mesmas partes que integraram a relação processual originária, mostra-se necessária a regularização do polo passivo. Diante disso, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, promovendo a regularização do polo passivo, com a inclusão expressa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da União Federal. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
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