2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004131-62.2025.4.03.6328 AUTOR: IVANIR DOS SANTOS ALFREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES - SP387540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando intimada, também, que, decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 07.01.2020.) PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de setembro de 2026.
2026-09-09 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004131-62.2025.4.03.6328 AUTOR: IVANIR DOS SANTOS ALFREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES - SP387540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS SENTENÇA Vistos. Objetivando aclarar a sentença proferida, foram interpostos estes embargos, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95, cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que ocorra obscuridade, contradição ou omissão na sentença. DECIDO A parte autora foi intimada da sentença em 29/07/2026 (arquivo ID 596390237) e estes embargos protocolados em 28/07/2026, portanto tempestivos (arquivo ID 596835615). A parte autora apresentou embargos de declaração a fim de que sejam acolhidos com efeito modificativo, aduzindo a existência de omissão, contradição e erro material na sentença de embargos vergastada, sob vários fundamentos. O primeiro de que não constou na decisão recorrida que o PPP de ID 418792869 pertence a Marli Martins da Conceição e foi juntado como prova emprestada/paradigma, não como PPP individual de Ivanir. O segundo argumento é que ocorreu cerceamento do direito de defesa, pois foi indeferida a instrução probatória, ao passo que o reconhecimento do período de atividade especial foi indeferido justamente por ausência de prova material. O terceiro argumento se refere aos salários, aduzindo a demandante que a comparação dos documentos já juntados individualiza as competências de 07/2019 a 11/2019, o que é mais que suficiente para a retificação da renda mensal do seu benefício. O quarto é que a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Martinópolis não foi apreciada. E o último é que deve ser corrigido o termo final do período indicado na emenda para 06/06/2023, observando-se, para eventual conversão de tempo especial em comum, o limite de 13/11/2019. Com parcial razão a parte autora, pois de fato a sentença de embargos foi omissa quanto a não apreciação de apenas um tópico. Quanto ao primeiro ponto, em que pese o PPP ter sido juntado como prova emprestada e tal fato não ter sido mencionado na decisão recorrida, eventual esclarecimento desta omissão em nada altera o entendimento deste juízo de que não é possível reconhecer a alegada atividade especial, pois de qualquer forma não é possível o reconhecimento da especialidade requerida, ante a ausência do responsável técnico pelos registros ambientais no formulário apresentado. Em relação ao argumento de cerceamento do direito de defesa, este também não merece acolhimento, pois a decisão anteriormente proferida por este juízo no arquivo ID 545254626 foi cristalina no sentido de especificar que “Em relação à produção da prova pericial, registro que o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 é expresso no sentido que a obrigação de comprovar a exposição a agentes agressivos é do segurado. Tal comprovação, por sua vez, se dará por meio da apresentação de formulário próprio, emitido pelo empregador ou preposto, com espeque em laudo técnico produzido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social”. Assim, deveria a parte autora adotar outros procedimentos, antes do ajuizamento desta ação, com o intuito de obter a prova requerida e não utilizar este processo como instrumento de produção de suas alegações. Quanto a alegação de que a comparação dos documentos já juntados individualiza as competências de 07/2019 a 11/2019, razão não assiste à parte autora, pois, como dito na sentença anterior, em momento algum nestes autos ela especificou os salários-de-contribuição que foram incorretamente considerados, os valores computados e os corretos, encargo que lhe pertencia. Em relação a omissão de apreciação da preliminar aduzida pelo Município de Martinópolis, entendo que a sentença de fato foi omissa neste ponto, de modo que este ente deve ser excluído do polo passivo desta ação, devendo os pedidos quanto a ele serem julgados sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte. E, por fim, em relação ao argumento de que deve ser corrigido o termo final do período indicado na emenda para 06/06/2023, denoto que este perdeu o seu objeto, pois não fora reconhecido qualquer interregno nesta ação, não sendo necessário, portanto, a correção de quaisquer datas. Pelo exposto, conheço os presentes embargos, porque tempestivos, e dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora pelo reconhecimento de apenas uma omissão na sentença vergastada, todavia, mantenho o julgamento de improcedência do pedido autoral. No mais, mantem-se inalterada a sentença anteriormente proferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto