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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004130-93.2022.8.21.0008/RS EXEQUENTE: JOEL ENIO ZILLMER ADVOGADO(A): RAQUEL MENDES DE ANDRADE MACHADO (OAB RS036597) ADVOGADO(A): CARLOS DIAS DOS SANTOS (OAB RS093935) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher uma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004130-93.2022.8.21.0008/RS EXEQUENTE: JOEL ENIO ZILLMER ADVOGADO(A): RAQUEL MENDES DE ANDRADE MACHADO (OAB RS036597) ADVOGADO(A): CARLOS DIAS DOS SANTOS (OAB RS093935) EXECUTADO: PRETTO TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): ALAN RAIMAR DOS SANTOS (OAB RS061565) DESPACHO/DECISÃO 1. Da cessão de crédito e substituição do polo ativo A parte exequente apresentou instrumento particular de cessão de crédito (evento 188, DETCRED3), pelo qual JOEL ENIO ZILLMER cedeu à RAQUEL MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA a totalidade dos direitos creditórios do presente processo, a título de pagamento de dívida de honorários advocatícios. O instrumento foi celebrado em 11/08/2026, e a sentença homologatória do acordo no processo nº 5286142-02.2025.8.21.0001 transitou em julgado em 23/08/2026 (evento 188, CERTACORD5). Nos termos dos artigos 286 e 298 do Código Civil e do artigo 109 do Código de Processo Civil, a cessão de crédito litigioso é admitida, operando-se a substituição processual independentemente do consentimento do devedor, desde que comunicada nos autos. A cessionária assume a posição processual do cedente, com todos os direitos e ônus daí decorrentes. 2. Da remoção do bem penhorado e do novo endereço informado A penhora do veículo de placa CLT7E06 é válida e foi regularmente constituída. A remoção já havia sido deferida no evento 162, DESPADEC1, porém o bem não foi localizado no endereço da executada (Rua Minas Gerais, 338/336). A parte exequente indicou no evento 188 novo endereço onde o bem pode ser encontrado. 3. Do segredo de justiça O pedido de tramitação em segredo de justiça não encontra suporte nos autos. As hipóteses de sigilo processual são taxativas, previstas no art. 189 do CPC, e limitam-se a questões de direito de família, processos envolvendo dados protegidos por lei, e situações em que a publicidade possa ofender a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem das partes. A presente execução versa sobre cobrança de cheques, sem que nenhuma dessas situações esteja presente. 4. Ante o exposto: 4.1. Defiro a substituição do polo ativo, passando RAQUEL MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 05.202.357/0001-76) a figurar como exequente nos autos, no lugar de JOEL ENIO ZILLMER, nos termos dos arts. 286 do Código Civil e 109 do CPC. Proceda-se à alteração cadastral. 4.2. Defiro a expedição de mandado para remoção do veículo IMP/VOLVO FH12 380 4X2, placa CLT7E06, no endereço indicado (Rua Alípio Vieira Duarte, nº 87, Bairro Niterói, CEP 92130-820, Canoas/RS), nos termos das decisões dos eventos 162.1 e 171.1, devendo o bem ser entregue à nova exequente ou a pessoa por ela indicada, que nomeio depositária. Caso o bem não seja encontrado no endereço indicado, o Oficial de Justiça deverá intimar o executado para informar sua localização exata, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Cumpra-se com urgência. 4.3. Defiro a inserção de restrição de circulação do veículo de placa CLT7E06 via Renajud, em complemento à penhora já registrada (evento 127, RENAJUD1). Proceda-se à inclusão via sistema RENAJUD. 4.4. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, ante a ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 189 do CPC. Intimem-se.
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