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TRF4 · TRU - Previdenciário · DESPACHO/DECISÃO
Agravo - JEF Nº 5004130-28.2022.4.04.7210/SC AGRAVANTE: SALETE BRUNETTO KOSMANN (RECORRENTE) ADVOGADO(A): JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363) ADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo regimental (66.1) interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina (59.1), que não admitira pedido de uniformização regional de jurisprudência interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (47.1 e 47.2), ao fundamento de que os paradigmas indicados não se prestam para a caracterização de divergência jurisprudencial. Em suas razões de agravo, a parte recorrente argumenta que a decisão agravada "enfrentou a controvérsia sob enfoque excessivamente formal e não apreciou adequadamente o conteúdo jurídico efetivamente devolvido no incidente", quando o correto seria verificar se o pedido de uniformização havia, de fato, apontado contrariedade material à jurisprudência regional uniformizadora. Quanto ao mais, repisa argumentos relativos ao mérito do incidente já apresentados no pedido de uniformização. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito foi remetido a esta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito do incidente (5.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 41, § 1º, e 51, XIII, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 721/2026). Em que pese comporte ser conhecido, porquanto tempestivo, o presente agravo não merece ser provido. Isso porque que as decisões indicadas como paradigmas no pedido de uniformização regional são oriundas da 11ª Turma (Apelações Cíveis 5005901-84.2020.4.04.9999/SC, 53.1, pp. 8-9, e 5015025-54.2017.4.04.7200/SC, 53.1, pp. 10-11) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp - 576.733 - RN [2014/0227969-0], 53.1, p. 12). Em razão disso, os paradigmas indicados não se prestam à caracterização de divergência, visto que o incidente de uniformização regional deve estar embasado em dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma Região, de quaisquer de suas Seções Judiciárias, ou em inobservância à jurisprudência desta TRU4. Leia-se o disposto na Lei 10.259/01: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. Sendo assim, não é possível admitir incidente regional tendo como paradigma decisões do TRF, da TNU ou da mesma Turma Recursal que proferiu o acórdão atacado. In verbis: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. TRF. TNU. TURMA RECURSAL DE ONDE PROVEIO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigmas acórdãos do STJ, do TRF da 4ª Região e da TNU, porque necessária a demonstração de divergência entre as turmas recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela TRU. 2. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigma acórdão da própria turma recursal de onde proveio a decisão recorrida, pois se compreende a divergência, neste caso, como mudança de entendimento."(5002321-73.2012.404.7106 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF, Rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, D.E 11/04/2014). Portanto, não apresentado paradigma válido, inviável o conhecimento do pedido de uniformização. Por fim, ressalto que a Questão de Ordem 01 da TRU4 (“Ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quando identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização.”) foi revogada na Reunião Administrativa da TRUJEFs do dia 14.12.2018, impedindo que se analise o mérito do incidente de uniformização de jurisprudência sem que sejam apresentados paradigmas válidos. Consequentemente, deve ser mantida a decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se.
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