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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5004129-12.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: SONIA MARIA GOMES DA SILVA CPF: 347.889.137-04 RÉU: ROSEMIRA PILLAR DE SOUZA BERRIEL CPF: 101.969.987-60 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SONIA MARIA GOMES DA SILVA em desfavor de ROSEMIRA PILLAR DE SOUZA BERRIEL. Expedido mandado de citação, penhora e avaliação, foram encontrados aparelhos televisivos eletrônicos (id 10104024825), que foram posteriormente adjudicados pela parte exequente, no valor de R$ 1.120,00 (id 10169151370), tendo em vista que a executada não opôs embargos à penhora nem compareceu à audiência designada (ids 10115863187 e 10141697986). Em avançada fase de execução, foram então realizadas todas as diligências patrimoniais ordinárias disponíveis. A pesquisa via sistema SISBAJUD não localizou saldo positivo em nenhuma das instituições financeiras consultadas (ids 10328444429 e 10719281708). A pesquisa RENAJUD não identificou veículos registrados em nome da executada (ids 10328436324 e 10705843337). Além das pesquisas feitas pelo sistema INFOJUD aos dois últimos exercícios fiscais (2024 e 2023), considerando não ter se encerrado o prazo para as entregas do DIRPF de 2025 (ids 10671285374 e 10671305982), apresentou planilha atualizada do débito em 26/06/2026, id 10704443302. Com a expedição de novo mandado de penhora infrutífero (id 10725167569), a parte exequente requereu a renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, ofício à Caixa Econômica Federal, ofício ao empregador GUILHERME SOUSA LOURO ROCHA, pesquisa de bem imóvel CNIB ou, subsidiariamente, a expedição de certidão de crédito (id 10730974183). É o breve relato. Decido. Passo a analisar os requerimentos formulados pela parte exequente na petição de id 10730974183. O pedido de reiteração de SISBAJUD não comporta deferimento. A ferramenta já foi utilizada recentemente, em 24/06/2026, restando infrutífera por quantia irrisória. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a reiteração de pesquisas patrimoniais eletrônicas, a demonstração de alteração na situação financeira do executado que evidencie possibilidade de êxito, o que não se verifica nos autos. A simples passagem do tempo, desacompanhada de fatos novos ou indícios concretos de modificação patrimonial, não autoriza a renovação da medida: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO. RAZOABILIDADE. EXECUTADO. SITUAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. EVIDÊNCIAS. PESQUISA. ÊXITO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. 1. A reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos. 2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (g.n.) Quanto ao pedido para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, aplica-se o mesmo raciocínio, já que, como consta nos autos, no retorno da pesquisa via sistema SISBAJUD, consta como infrutífera a pesquisa em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não tendo sido encontrado qualquer valor no banco em questão. Portanto, a expedição de ofício à Caixa, mesmo com a resposta do sistema SISBAJUD, viola os princípios da economia processual e da celeridade dos Juizados Especiais, conforme a Lei nº 9.099/95. O pedido de pesquisa via CNIB também deve ser indeferido. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se à recepção e à divulgação de ordens de indisponibilidade de bens, não se prestando à pesquisa patrimonial ou à localização de bens passíveis de constrição. No caso, a parte exequente não apresentou qualquer certidão ou outro elemento que indique a existência de bem imóvel de titularidade da executada sobre o qual se pretenda o lançamento de indisponibilidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CNIB 2.0. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A CNIB destina-se à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade patrimonial previamente decretadas, não se prestando à pesquisa patrimonial ou à localização de bens passíveis de constrição. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente a controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da defendida pela parte. 3. O esgotamento dos meios ordinários de localização patrimonial não autoriza a utilização da CNIB para finalidade incompatível com sua regulamentação. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declar (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.162318-0/003, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026)”grifei O ofício ao empregador GUILHERME SOUSA LOURO ROCHA deve ser indeferido. Com base nas informações prestadas pelo INSS em id 10366135157, a executada findou o contrato laboral com o empregador em 31/03/2024, possuindo, posteriormente, vínculo com ROSIMERI LEITE BRANDÃO LOUREIRO E CIA LTDA, iniciado em 03/10/2024, para o qual foi expedido mandado para penhora salarial, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação dos sócios da empresa, o que acarretou multa com fundamento no art. 77, inciso IV, do CPC, bem como nos §§ 1º, 2º e 3º, em decisão de id 10494668275. Portanto, é possível afirmar que a executada não possui vínculo com o empregador anterior, conforme consta nas informações prestadas pelo INSS no ofício em questão. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 determina que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a suspensão do art. 921 do CPC, pois o rito próprio estabelece extinção imediata, sem prejuízo de nova execução quando localizados o devedor ou bens. No caso concreto, restou comprovado o exaurimento de todos os meios executivos típicos disponíveis. As pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) foram realizadas e resultaram infrutíferas. O mandado para penhora retornou infrutífero, devido à ausência de bens penhoráveis. Não foram localizados bens imóveis, veículos, ativos financeiros ou qualquer outro patrimônio em seu nome capaz de responder pelo débito. Os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, em especial a celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/1995), são incompatíveis com a manutenção indefinida de feitos executivos sem perspectiva de adimplemento. A suspensão do processo por prazo indeterminado, à espera de que o exequente localize bens, desvirtua o microssistema dos Juizados. A extinção ora decretada opera coisa julgada meramente formal, não impedindo que a exequente, diante de fatos novos que indiquem alteração na situação econômica da executada, proponha nova execução com base no mesmo título extrajudicial. Por fim, o crédito exequendo é oriundo de título extrajudicial (nota promissória), conforme consta no id 10003552000, visto que a execução lastreada em título executivo extrajudicial já constitui o crédito. Saliento que a expedição da referida certidão somente é possível na hipótese de título judicial com reconhecimento de crédito em favor do autor. Mesmo que uma das notas promissórias esteja com data de 29/12/2022, quando ajuizada a ação, interrompe a prescrição, com fundamento no art. 202, inciso V, do CC, e no art. 240, § 1º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da inexistência de bens penhoráveis da executada após o exaurimento das diligências patrimoniais disponíveis. INDEFIRO os pedidos de reiteração de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD e CNIB), ofício ao empregador e a expedição de certidão de crédito, formulados na petição de id 10730974183. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Determino a retirada de eventuais restrições inseridas via SISBAJUD ou RENAJUD no curso desta execução, caso existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, não havendo pendências em aberto (alvará, RENAJUD, SISBAJUD, penhora etc.), o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola