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5004128-56.2023.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Sentença

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004128-56.2023.8.21.0019/RSEMBARGANTE: NADIR MARIA ALBINO DOS SANTOS (Curador) ADVOGADO(A): JANE REGINA MATHIAS (OAB RS024180) EMBARGADO: MARIZA GERDA SIMON ADVOGADO(A): ALEXANDRE DAPPER (OAB RS086015) ADVOGADO(A): ANDREIA DAPPER (OAB RS082663) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NAIR ALBINO DOS SANTOS (representada por sua curadora NADIR MARIA ALBINO DOS SANTOS) nos presentes Embargos à Execução opostos em face de MARIZA GERDA SIMON, para fins de: a) DECLARAR a existência de excesso de execução na Execução de Título Extrajudicial apensa nº 5033883-62.2022.8.21.0019, determinando a exclusão das seguintes rubricas do montante exequendo: a.1) os valores cobrados a título de "AQUISIÇÃO TAG/CARTÃO" (R$ 30,00, sala 1106, competência agosto/2022), taxa de mudança (R$ 100,00 por sala, R$ 200,00 no total) e emissão de certidão negativa de condomínio (R$ 44,00 por sala, R$ 88,00 no total), perfazendo R$ 318,00, por ausência de previsão contratual; a.2) os valores das notas fiscais de remoção de ar-condicionado do corredor (R$ 250,00, Evento 10, COMP67) e instalação de sensores de iluminação do corredor (R$ 219,00, Evento 10, COMP68), por não integrarem o cálculo original que embasou a execução e por se referirem a serviços em área comum realizados após a desocupação; a.3) os seguintes valores das despesas de reforma, apurados por simples cálculo aritmético sobre os recibos dos autos (Eventos 10, COMP66 e COMP69): a.3.1) da sala 1106: o valor de R$ 1.500,00 referente à instalação de vaso sanitário e fixação de pia (Evento 10, COMP66), por ausência de prova suficiente de que o vaso sanitário foi removido pela locatária e de que a avaria na pia decorre de ato desta, e não de desgaste natural dos quase trinta anos de uso; e o valor de R$ 380,00 referente à pintura do corredor, item lançado em duplicidade nos orçamentos de ambas as salas e correspondente a área comum, reduzindo o valor remanescente de reformas da sala 1106 para R$ 5.045,00; a.3.2) da sala 1107: o valor de R$ 1.900,00 correspondente a reparos elétricos (R$ 1.500,00) e conserto de piso do corredor (R$ 400,00), por ausência de vistoria final contraditória que demonstre que tais avarias excedem o desgaste natural decorrente dos quase trinta anos de uso e por constituírem, quanto ao piso do corredor, item lançado em duplicidade referente a área comum, reduzindo o valor remanescente de reformas da sala 1107 para R$ 4.785,00; b) DETERMINAR que a Execução de Título Extrajudicial apensa nº 5033883-62.2022.8.21.0019 prossiga pelo saldo remanescente, a ser apurado mediante adequação dos cálculos aos parâmetros fixados nesta sentença, observando-se: b.1) a manutenção dos encargos locatícios (aluguéis, cotas condominiais e IPTU) nas parcelas efetivamente demonstradas nos autos, excluídas as rubricas indicadas no item b.1; b.2) as despesas de reforma pertinentes nos valores de R$ 5.045,00 (sala 1106) e R$ 4.785,00 (sala 1107), perfazendo R$ 9.830,00 no total, excluídas as rubricas indicadas nos itens a.2 e a.3; b.3) atualização monetária e juros de mora observando os seguintes critérios: (i) para o período anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA-E, adotado pela Consolidação Normativa Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e juros de mora de 1% ao mês, conforme estipulado na cláusula terceira dos contratos de locação (Eventos 1, CONTR15 e CONTR16), compatível com o artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; (ii) para o período a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, atualização monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pela referida lei, respeitada a taxa de juros de 1% ao mês fixada contratualmente. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais que deu causa. Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a distribuição proporcional decorrente da sucumbência recíproca reconhecida nesta sentença, vedada a compensação entre as verbas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. A referida verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e, a contar do trânsito em julgado, acrescida de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. As verbas sucumbenciais devidas pela embargante são inexigíveis pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos cessou antes desse prazo.

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