Publicações do processo

5004128-18.2021.8.24.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004128-18.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO: LUCIANO FULLGRAF ADVOGADO(A): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) ADVOGADO(A): BRUNO CARDOSO BORGES (OAB SC040810) ADVOGADO(A): HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB SC009662) EXECUTADO: JODETE BAYER GOMES FULLGRAF ADVOGADO(A): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) ADVOGADO(A): BRUNO CARDOSO BORGES (OAB SC040810) ADVOGADO(A): HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB SC009662) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC em face de Cervejaria Bayer Eireli, Luciano Fullgraf e Jodete Bayer Gomes Fullgraf, fundada em Cédula de Crédito Bancário destinada a capital de giro. Após a desconstituição da penhora direta que havia recaído sobre os imóveis registrados sob as matrículas n. 48.974 e n. 48.975 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, este Juízo deferiu a constrição judicial sobre os direitos creditórios e aquisitivos derivados dos respectivos contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária celebrados com a Caixa Econômica Federal (Evento 230). Os executados Luciano Fullgraf e Jodete Bayer Gomes Fullgraf apresentaram manifestações arguindo a impenhorabilidade absoluta dos direitos creditórios e aquisitivos relativos ao apartamento n. 507, situado na Rua Felipe Schmidt, n. 1.201 (ou 1.210), Centro, Florianópolis/SC, sob a tese de que o bem consubstancia moradia permanente da entidade familiar, protegida pela Lei Federal n. 8.009/1990. Para comprovar suas alegações, juntaram faturas telefônicas de consumo, comprovantes residenciais e documentação médica e curatela. A exequente manifestou-se contrariamente à arguição, sustentando a preclusão temporal, a penhorabilidade dos direitos aquisitivos nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, a plena submissão da vaga de garagem n. 39 à constrição por deter matrícula autônoma e a existência de pluralidade de bens e direitos hereditários em nome dos executados, requerendo a condenação dos devedores por litigância de má-fé, bem como a penhora de imóvel situado no Bairro Ingleses e no rosto dos autos do Inventário n. 5005916-36.2022.8.24.0091. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de preclusão e tempestividade da matéria de ordem pública Inicialmente, afasta-se a preliminar de preclusão e intempestividade arguida pela parte credora. A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores consolidou que a impenhorabilidade do bem de família ostenta natureza de ordem pública, atrelada ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito social fundamental à moradia (art. 6º da Constituição da República). Por conseguinte, a matéria pode ser conhecida e suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, por simples petição, enquanto não aperfeiçoada a expropriação judicial mediante arrematação ou adjudicação definitiva. Rejeita-se, assim, a alegação de preclusão. 2.2. Da extensão da proteção do bem de família aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante O cerne da controvérsia reside em saber se a garantia da impenhorabilidade prevista na Lei Federal n. 8.009/1990 projeta seus efeitos sobre os direitos creditórios e aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tenha por objeto imóvel destinado à residência permanente da entidade familiar. Dispõem os artigos 1º e 5º da Lei Federal n. 8.009/1990 que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responderá por dívidas contraídas pelos seus integrantes, considerando-se residência o imóvel utilizado para a respectiva moradia habitual. Com efeito, embora a propriedade resolúvel do bem pertença formalmente à instituição financeira credora fiduciária até a integral liquidação do mútuo imobiliário, os direitos subjetivos do devedor fiduciante encontram-se direta e substancialmente afetados à consolidação da propriedade imobiliária plena do abrigo residencial. Permitir a expropriação forçada de tais direitos aquisitivos para pagamento de dívida estranha ao financiamento ou às exceções legais implicaria a sub-rogação forçada do arrematante na posição contratual e a inexorável privação da posse e do teto familiar, consubstanciando burla transversa à teleologia protetiva da Lei Federal n. 8.009/1990. No caso concreto, o débito executado decorre de Cédula de Crédito Bancário destinada a capital de giro empresarial, negócio desprovido de qualquer natureza propter rem e que não se enquadra em nenhuma das exceções taxativas insculpidas no art. 3º da Lei Federal n. 8.009/1990. Ademais, os executados desincumbiram-se satisfatoriamente do encargo de comprovar a utilização contínua e contemporânea do apartamento n. 507 (matrícula n. 48.974) como sua residência familiar, colacionando faturas de consumo recentes, contas de telefonia emitidas no respectivo endereço e histórico de curatela. A circunstância de o coexecutado Luciano encontrar-se internado sob cuidados médicos geriátricos em virtude de enfermidade grave em nada desfigura a natureza de residência do núcleo familiar mantido por sua curadora e cônjuge Jodete. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária de imóvel que serve de moradia permanente gozam da proteção da impenhorabilidade da Lei n. 8.009/1990, consoante ilustra o precedente da Quinta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO, NA ORIGEM, QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL EM RAZÃO DA CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. TESE DE QUE O IMÓVEL É DE PROPRIEDADE DO AGENTE FINANCEIRO ANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NÃO DEVENDO SER PROTEGIDO PELA IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA PERMANENTE PARA A ENTIDADE FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA GARANTIA DO BEM DE FAMÍLIA AOS DIREITOS CREDITÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032838-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). De igual modo, a Quinta Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou a impossibilidade de constrição dos direitos aquisitivos vinculados ao bem de família: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE ESTÃO ATRELADOS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL, AFETANDO-SE, UMA VEZ ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1º E 5º, AMBOS DA LEI N. 8.009, DE 29.3.1990, À AQUISIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA, RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 3º, INCISO II, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA OPONÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO QUE O BEM IMÓVEL SERVE DE MORADIA PERMANENTE PARA A ENTIDADE FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO PERTENCENTE À FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. IMPOSITIVA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026198-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023). Desse modo, resta imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente desconstituição da penhora deferida sobre os direitos creditórios atrelados ao apartamento n. 507 (matrícula n. 48.974 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC). 2.3. Da higidez da penhora sobre os direitos da vaga de garagem com matrícula autônoma Solução jurídica diversa impõe-se quanto à vaga de garagem n. 39, cadastrada sob a matrícula imobiliária individualizada n. 48.975 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. A existência de matrícula própria e independente confere à vaga de garagem individualidade patrimonial e disponibilidade jurídica autônoma, afastando sua assimilação necessária ao conceito estrito de moradia familiar, o que permite sua penhora de forma destacada, consoante expressa redação da Súmula n. 449 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina consigna a plena possibilidade de penhora da vaga de garagem detentora de matrícula própria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DA MORADIA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial e de box de garagem vinculado ao mesmo empreendimento, determinando o levantamento das respectivas constrições judiciais. A parte agravante sustentou a insuficiência das provas relativas à utilização do imóvel como residência da entidade familiar e defendeu a penhorabilidade da vaga de garagem dotada de matrícula própria. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar que o imóvel constrito é utilizado como residência da entidade familiar, atraindo a proteção da Lei n. 8.009/1990; e (ii) saber se box de garagem com matrícula individualizada pode ser alcançado pela impenhorabilidade conferida ao bem de família. III. Razões de Decidir 3. A proteção legal do bem de família exige que o executado demonstre minimamente a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, incumbindo ao credor o ônus de produzir prova apta a descaracterizar essa condição. 4. A certidão lavrada por Oficial de Justiça, dotada de fé pública, aliada às contas de consumo juntadas aos autos, constitui elemento probatório suficiente para comprovar a moradia habitual no imóvel objeto da constrição. 5. Não se exige do executado a demonstração da inexistência de outros bens imóveis para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. 6. Inexistindo prova capaz de afastar a destinação residencial do imóvel ou de infirmar a veracidade das informações certificadas pelo Oficial de Justiça, deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem residencial. 7. A vaga de garagem que possui matrícula própria e individualizada não se confunde com o imóvel residencial protegido pela Lei n. 8.009/1990, submetendo-se ao regime jurídico autônomo previsto no art. 1.331, § 1º, do Código Civil. 8. Conforme entendimento consolidado na Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, a vaga de garagem com matrícula própria não constitui bem de família para efeito de penhora. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente provido para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do box de garagem com matrícula própria, mantendo-se a proteção conferida ao imóvel residencial. Tese de julgamento: 1. A comprovação mínima da utilização do imóvel como residência da entidade familiar, mediante certidão de Oficial de Justiça e documentos idôneos, é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, incumbindo ao credor o ônus de descaracterizar essa condição. 2. A proteção da Lei n. 8.009/1990 independe da demonstração de inexistência de outros bens imóveis. 3. A vaga de garagem com matrícula própria não se beneficia da impenhorabilidade do bem de família e pode ser objeto de penhora. (TJSC, AI 5084840-38.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator YHON TOSTES, julgado em 17/07/2026) Por conseguinte, mantém-se hígida e inalterada a penhora sobre os direitos creditórios e aquisitivos que os executados possuem em relação à vaga de garagem n. 39 (matrícula n. 48.975), devendo a expropriação prosseguir regularmente em relação a este bem autônomo. 2.4. Dos pedidos da exequente: litigância de má-fé e medidas executivas complementares Quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil), o pedido é rejeitado, visto que os executados limitaram-se a exercer prerrogativa processual legítima de defesa patrimonial, sem alteração dolosa da verdade ou conduta processual desleal. Em relação aos pedidos executivos deduzidos pela exequente no Evento 259: a) Penhora no rosto dos autos: Deferem-se os atos de constrição sobre os direitos hereditários pertencentes ao executado Luciano Fullgraf nos autos do Inventário n. 5005916-36.2022.8.24.0091, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil, expedindo-se o respectivo mandado/ofício para averbação; b) Penhora do imóvel do Bairro Ingleses: Quanto ao imóvel situado na Rua das Gaivotas, n. 144, apto 203, Bairro Ingleses, Florianópolis/SC (Evento 259), intime-se previamente a parte executada para que se manifeste no prazo legal sobre a constrição imobiliária requerida, facultando-se a indicação de eventual matrícula e prova de domínio, em observância ao contraditório prévio (art. 9º e art. 10 do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelos executados Luciano Fullgraf e Jodete Bayer Gomes Fullgraf (Eventos 202 e 252) para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE e LEVANTAR A PENHORA incidente sobre os direitos creditórios e aquisitivos relativos ao apartamento n. 507 do Edifício Residencial Maison Classic (matrícula n. 48.974 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital), com base nos arts. 1º e 5º da Lei Federal n. 8.009/1990 e no art. 833 do CPC; b) MANTENHO A PENHORA incidente sobre os direitos creditórios e aquisitivos referentes à vaga de garagem n. 39 (matrícula n. 48.975 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital), nos termos da Súmula n. 449 do STJ e do art. 835, inciso XII, do CPC; c) REJEITO o pedido de condenação dos executados às penas por litigância de má-fé; d) DEFIRO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Inventário n. 5005916-36.2022.8.24.0091, sobre os eventuais direitos e quinhões hereditários do coexecutado Luciano Fullgraf, até o limite do saldo devedor atualizado da execução, na forma do art. 860 do CPC, determinando a expedição do ofício competente; e) DETERMINO A INTIMAÇÃO dos executados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de penhora sobre o imóvel do Bairro Ingleses (Rua das Gaivotas, n. 144, apto 203) formulado pela exequente no Evento 259. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.