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Tribunal
TJSE
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSE · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5004127-54.2026.8.25.0084/SE
SUSCITANTE: FLAVIA MENEZES ALMEIDA
ADVOGADO(A): JULLIANE CECILIA ANDRADE SOARES (OAB SE009141)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a diligência citatória referente ao mandado nº 85129 (expedido no Evento 6) não atingiu validamente a sua finalidade.
Conforme a Certidão de Cumprimento de Mandado acostada ao Evento 8, a Sra. Oficiala de Justiça certificou que diligenciou no endereço indicado (Avenida Franklin de Campos Sobral, 2185, Grageru) e realizou a citação através da empresa "CBM office escritório virtual". O respectivo mandado anexado comprova que o documento foi recebido e assinado por terceira pessoa, identificada como "Ana Paula Souza Santos" (Documento 2 do Evento 8).
Cumpre ressaltar que o presente incidente é direcionado contra pessoa física (sócio suscitado). No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a citação de pessoa física é ato estritamente pessoal, conforme a exegese do art. 18, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A entrega de mandado em endereço correspondente a um escritório virtual, com recebimento por terceiro estranho à lide, não supre a exigência legal de pessoalidade do ato para a pessoa natural.
Diante do exposto, DECLARO A NULIDADE do ato citatório registrado no Evento 8.
Por conseguinte, determino:
Intime-se a parte suscitante, FLAVIA MENEZES ALMEIDA, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço residencial atualizado do suscitado para possibilitar a sua citação pessoal, haja vista a constatação de que o endereço anteriormente fornecido se trata de mero escritório virtual.
Apresentado o novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, com as advertências legais de praxe aplicáveis ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 135 do CPC).
Transcorrido o prazo sem manifestação da suscitante, retornem os autos conclusos.