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Processo 5004127-44.2018.4.03.6110

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004127-44.2018.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LUIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS e, de ofício, esclareceu que a atualização do débito deve ser realizada nos termos da fundamentação. Em suas razões, alega o INSS que o acórdão teria incorrido em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a ausência de previsão legal da radiação solar (radiação não ionizante) como agente nocivo apto a caracterizar tempo de serviço especial. Aduz que, até 05/03/1997, o enquadramento por radiações não ionizantes era admitido apenas para operações de soldagem com arco elétrico e oxiacetileno, sendo suprimido a partir do Decreto nº 2.172/1997. Invoca o Anexo 7 da NR-15 e a OJ 173 da SBDI-1 do TST para sustentar que a exposição à radiação solar em atividade a céu aberto não gera insalubridade. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica dos seguintes trechos: "Não prospera a tese da autarquia de que a ausência de previsão expressa da radiação não ionizante no Decreto nº 2.172/1997 impediria o reconhecimento da especialidade do labor. Com efeito, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 é clara ao estabelecer que: 'As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).' (Tema 534 do STJ) Nessa linha, as radiações não ionizantes abrangem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fóton seja inferior a 12 elétrons-volts, como micro-ondas, radiação ultravioleta e laser. Embora não possuam energia suficiente para ionizar átomos, algumas dessas radiações podem causar danos à saúde humana. No que se refere à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agentes insalubres nas operações de soldagem com arco elétrico e oxiacetileno, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (Anexo III, código 1.1.4) e nº 83.080/1979 (Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação dessas operações com os fumos metálicos, nos termos do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.1). Importa destacar que a ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da atividade como especial, uma vez que o rol de agentes nocivos previsto nesses regulamentos não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017: (...) No caso dos autos, o PPP de id. 288346821 atesta expressamente a exposição do autor à radiação não ionizante no período de 01/06/1996 a 20/03/1997, na função de queimador em indústria cerâmica — atividade em que a exposição a esse agente é inerente ao próprio processo produtivo, tendo natureza habitual, permanente e proveniente de fonte artificial, decorrente do funcionamento dos fornos cerâmicos. Tal circunstância afasta, por completo, qualquer equiparação à mera exposição à radiação solar, que não enseja o reconhecimento da especialidade." Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso — uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício —, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REPRODUÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1996 a 20/03/1997, relativo ao exercício da função de queimador em indústria cerâmica, com fundamento na exposição habitual e permanente à radiação não ionizante de origem artificial, atestada em PPP. O INSS alega omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da radiação solar como agente nocivo e requer o acolhimento dos embargos ao menos para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar especificamente sobre a ausência de previsão legal da radiação não ionizante (solar) como agente nocivo para fins de reconhecimento de atividade especial após o Decreto nº 2.172/1997. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada pelo INSS, afastando expressamente qualquer equiparação à mera exposição à radiação solar e esclarecendo que a especialidade foi reconhecida com fundamento na exposição à radiação não ionizante de origem artificial, proveniente do funcionamento dos fornos cerâmicos, comprovada por prova técnica idônea. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de vícios específicos, não se prestando à reiteração de teses já repelidas no julgamento do agravo interno. A reprodução integral dos argumentos anteriormente deduzidos, sem indicação de vício concreto no acórdão, evidencia mero inconformismo e tentativa de novo julgamento da causa, em desvio da finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. 5. Embora a Súmula 98 do STJ reconheça que embargos opostos com finalidade de prequestionamento não têm caráter protelatório, tal orientação pressupõe que a matéria não tenha sido ainda suficientemente enfrentada pelo órgão julgador. Na hipótese, o INSS reproduziu teses já expressamente examinadas e rejeitadas, desvirtuando a finalidade legitimamente reconhecida pela referida súmula. 6. Verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração do INSS improvidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Súmula 98; TNU, Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, j. 14/09/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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