2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5004126-87.2024.8.24.0045/SC AUTOR: RUTE SILVANA CARDOSO DE CASTRO ADVOGADO(A): LIVIA FREITAS GARCIA DONADON (OAB SC065312) RÉU: DYANA MARGARIDA ISENSEE ADVOGADO(A): SILVIO BERNARDO JUNIOR (OAB SC058629) ADVOGADO(A): JULIANA CRISLAINE DE SOUZA FLORENCIO (OAB SC060608) RÉU: PRO AGIL ASSESSORIA VEICULAR LTDA ADVOGADO(A): SILVIO BERNARDO JUNIOR (OAB SC058629) ADVOGADO(A): JULIANA CRISLAINE DE SOUZA FLORENCIO (OAB SC060608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de desfazimento de negócio jurídico c/c pedido liminar e reparação de danos" ajuizada por RUTE SILVANA CARDOSO DE CASTRO em face de DYANA MARGARIDA ISENSEE e PRO AGIL ASSESSORIA VEICULAR LTDA. A autora alegou ter entregue veículo financiado às rés mediante promessa de quitação do débito e posterior transferência do bem, sustentando que as obrigações assumidas não foram cumpridas, o que ocasionou a manutenção do financiamento em seu nome, inscrição em cadastros restritivos de crédito e aplicação de multas de trânsito. Requereu a rescisão do negócio jurídico, indenização por danos materiais e morais e outras providências correlatas. A tutela de urgência foi indeferida no evento 9, DESPADEC1, ocasião em que também foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. As rés DYANA MARGARIDA ISENSEE e PRO AGIL ASSESSORIA VEICULAR LTDA apresentaram contestação (evento 40, DOC1), arguindo, preliminarmente, perda do objeto, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentaram que atuaram apenas como intermediadoras da negociação, que a autora tinha ciência das condições ajustadas e que o financiamento do veículo foi posteriormente quitado por terceiro adquirente, inexistindo danos indenizáveis. No curso do processo, a autora desistiu da ação em relação a ANDERSON LEITE BENTO, tendo sido homologada a desistência e determinada sua exclusão do polo passivo (evento 92, DOC1). Houve réplica no evento 99, DOC1, na qual a autora impugnou as preliminares, reiterou as alegações iniciais e sustentou a subsistência dos pedidos indenizatórios, mesmo após a quitação posterior do financiamento. É o relatório. Decido. I - PRELIMINARES 1. Da perda superveniente do objeto por quitação do financiamento As rés sustentam que a quitação do financiamento do veículo teria ocasionado a perda superveniente do objeto da demanda. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai da petição inicial, a autora não pretende apenas a regularização do financiamento, mas também o desfazimento do negócio jurídico, a apuração dos prejuízos materiais e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada inadimplência, inscrição do seu nome em cadastros restritivos e utilização do veículo por terceiros. Por conseguinte, ainda que o financiamento tenha sido posteriormente quitado, subsistem os pedidos indenizatórios e desconstitutivos, permanecendo íntegro o interesse processual. Rejeito a preliminar. 2. Da ilegitimidade passiva de Dyana Margarida Isensee A requerida sustenta que atuou apenas como sócia da pessoa jurídica e que não houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se os fatos narrados na petição inicial. A autora atribui diretamente à requerida participação pessoal na celebração e execução do negócio jurídico impugnado, inclusive mediante recebimento de procuração pública e condução da negociação envolvendo o veículo. Trata-se, portanto, de questão que se confunde com o próprio mérito da controvérsia e cuja análise demanda cognição exauriente sobre os fatos efetivamente ocorridos. Rejeito a preliminar. 3. Da ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo Não prospera a tese defensiva. O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, inexistindo exigência legal de prévia provocação extrajudicial para o ajuizamento da presente demanda indenizatória e desconstitutiva. Além disso, a própria narrativa da inicial aponta tentativa frustrada de solução do impasse, persistindo os efeitos do negócio jurídico questionado. 4. Da inépcia da petição inicial Também não merece acolhimento. A petição inicial contém narrativa dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual necessidade de apuração do montante dos danos materiais não conduz à inépcia da exordial, tratando-se de questão relacionada à instrução e ao mérito. II - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e o conteúdo do negócio jurídico celebrado entre as partes envolvendo o veículo objeto da lide; b) o alegado inadimplemento contratual imputado às rés e as consequências dele decorrentes; c) a ocorrência de danos materiais suportados pela autora; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados na inicial; e) a eventual responsabilidade das rés pelos prejuízos alegados. III – ÔNUS DA PROVA Mantenho a inversão do ônus da prova já deferida no evento 9, DOC1, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe às rés demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, especialmente quanto à regularidade da negociação e ao cumprimento das obrigações assumidas. À autora compete comprovar a extensão dos danos materiais e morais alegadamente sofridos. IV - PROVAS Embora as partes já tenham formulado requerimentos probatórios ao longo do processo, este Juízo entende que o ônus de delimitação técnica da atividade instrutória não pode ser transferido integralmente às partes sem a prévia fixação clara dos pontos controvertidos. Além disso, observo que no evento 102, DOC1 os procuradores das rés comunicaram renúncia ao mandato e informaram pretensa desistência da produção de prova oral. Todavia, a manifestação não possui eficácia para dispensar a regular representação processual da parte, cabendo à mandante providenciar a constituição de novo procurador, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 112 do CPC. A renúncia regularmente comunicada prescinde de determinação judicial para regularização da representação, incumbindo à própria parte constituir novo patrono. Assim: I – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada. Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo, ou então podem, de comum acordo, indicar o perito (art. 471, CPC). II – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado. Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão. III – Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. IV – Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes. Palhoça, data da assinatura digital.