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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004125-55.2025.4.03.6328 AUTOR: ANDRE CRESCENCIO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TERSIO IDBAS MORAES SILVA - SP318211 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação especial cível proposta por ANDRÉ CRESCÊNCIO BARBOSA em face do BANCO DAYCOVAL S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula a condenação dos requeridas à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário a título de contrato de cartão de crédito consignado (com reserva de margem consignável), que alega não ter formalizado, bem como ao pagamento de danos morais, com a declaração da inexistência do débito. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e decido. Em que pese os autos encontrarem-se em fase de sentenciamento, a questão tratada nos autos foi afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça - STJ para julgamento de acordo com o rito dos Recursos Repetitivos, da seguinte forma: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” (Tema 1328 – Processo: REsp 2145244/SC). Além disso, ficou estabelecido que aquela Corte Especial irá: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; e II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.’” (Tema 1414 – Processos: REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE, REsp 2215853/GO). Destaco que em 08/04/2026, “Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. Logo, como a presente demanda envolve as questões submetidas à sistemática dos Recursos Repetitivos destacados pelo e. Superior Tribunal de Justiça -STJ, e ante a ordem de suspensão de todas as demandas que tratam da matéria afetada sob os Temas 1328 e 1414, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até ulterior pronunciamento da E. Corte Especial. Com o notícia de trânsito em julgado dos Temas em referência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Expendidas considerações ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004125-55.2025.4.03.6328 AUTOR: ANDRE CRESCENCIO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TERSIO IDBAS MORAES SILVA - SP318211 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação especial cível proposta por ANDRÉ CRESCÊNCIO BARBOSA em face do BANCO DAYCOVAL S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula a condenação dos requeridas à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário a título de contrato de cartão de crédito consignado (com reserva de margem consignável), que alega não ter formalizado, bem como ao pagamento de danos morais, com a declaração da inexistência do débito. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e decido. Em que pese os autos encontrarem-se em fase de sentenciamento, a questão tratada nos autos foi afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça - STJ para julgamento de acordo com o rito dos Recursos Repetitivos, da seguinte forma: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” (Tema 1328 – Processo: REsp 2145244/SC). Além disso, ficou estabelecido que aquela Corte Especial irá: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; e II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.’” (Tema 1414 – Processos: REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE, REsp 2215853/GO). Destaco que em 08/04/2026, “Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. Logo, como a presente demanda envolve as questões submetidas à sistemática dos Recursos Repetitivos destacados pelo e. Superior Tribunal de Justiça -STJ, e ante a ordem de suspensão de todas as demandas que tratam da matéria afetada sob os Temas 1328 e 1414, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até ulterior pronunciamento da E. Corte Especial. Com o notícia de trânsito em julgado dos Temas em referência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Expendidas considerações ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal