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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004124-58.2026.8.24.0139/SC AUTOR: ESTEVAM ROBERTO KICH ADVOGADO(A): LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com anulação de lançamentos, obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Estevam Roberto Kich em face do Município de Porto Belo, na qual a parte autora sustenta que, embora figure no cadastro imobiliário municipal como responsável tributário pelos imóveis inscritos sob os n. 01.01.043.0406.001.001 e 01.01.043.0406.002.001, não exerce a posse dos bens há aproximadamente três décadas, em razão de ocupação irregular por terceiros, circunstância que afastaria sua sujeição passiva em relação aos créditos de IPTU atualmente exigidos. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados e das execuções fiscais deles decorrentes. É o relatório. Decido. O pedido comporta apreciação inaudita altera pars, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, e art. 300 do CPC, diante da alegação de existência de execuções fiscais em curso e risco de constrições patrimoniais iminentes. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora afirma não exercer a posse dos imóveis desde meados da década de 1990, em razão de invasão de terceiros, sustentando que a municipalidade continua promovendo lançamentos tributários exclusivamente com base em cadastro imobiliário desatualizado. A inicial veio instruída com documentos relativos às cobranças tributárias e às execuções fiscais apontadas, além de referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em hipóteses excepcionais de ocupação clandestina consolidada, pode ser afastada a exigência tributária em relação ao proprietário que tenha sido efetivamente privado dos atributos inerentes ao domínio. Embora a controvérsia demande aprofundamento probatório durante a instrução, especialmente quanto à efetiva situação possessória dos imóveis e à identificação dos atuais ocupantes, os elementos apresentados revelam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, plausibilidade jurídica suficiente para autorizar a concessão da medida acautelatória pretendida. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. Conforme alegado na inicial, existem execuções fiscais relacionadas aos créditos impugnados, com risco de adoção de medidas constritivas patrimoniais, inclusive bloqueios financeiros, circunstância capaz de ocasionar prejuízos de difícil reparação à parte autora caso venha a ser reconhecida, ao final, a inexigibilidade dos débitos discutidos. Além disso, a medida mostra-se reversível, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do curso das execuções fiscais não importa em extinção dos créditos nem impede a futura retomada da cobrança caso a pretensão seja julgada improcedente. Nesse contexto, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, bem como a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, inciso V, do CTN. Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação, também se encontram presentes os requisitos para o seu deferimento. A controvérsia deduzida nos autos possui relevante conteúdo fático, estando diretamente relacionada à alegada ausência de posse dos imóveis pela parte autora e à existência de terceiros que, segundo narrado, exercem a ocupação do bem há longo período. A identificação dos atuais ocupantes, bem como a verificação das condições da ocupação e da existência de edificações, constitui providência útil à adequada instrução processual e ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Ademais, trata-se de diligência de natureza meramente instrutória, sem caráter constritivo ou satisfativo, que não acarreta prejuízo à parte adversa nem implica antecipação do mérito da demanda, revelando-se medida adequada e proporcional para a elucidação da situação fática narrada na inicial. As alegações da parte autora acerca da impossibilidade de identificar os ocupantes por meios próprios, diante do alegado esbulho ocorrido há décadas, evidenciam a necessidade da providência desde logo. Assim, reputo conveniente o deferimento da diligência requerida, a fim de resguardar a efetividade da instrução processual e permitir melhor aferição dos elementos relevantes à solução da controvérsia No entanto, ressalvo que a obtenção obrigatória de CPF e qualificação completa dos ocupantes é de incumbência das partes e que tais dados podem não estar disponíveis ou exigir identificação civil que extrapola a finalidade da constatação. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência para: a) suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto da presente demanda, relacionados aos lançamentos de IPTU impugnados pela parte autora relativamente aos imóveis descritos na petição inicial; b) suspender o trâmite das execuções fiscais nº 0900716-71.2016.8.24.0139, 5004399-74.2020.8.24.0023, 5004400-59.2020.8.24.0023 e 5071789-27.2021.8.24.0023, vedada, até ulterior deliberação judicial, a prática de atos de constrição patrimonial em desfavor da parte autora em razão dos débitos ora discutidos; c) determinar que o Município de Porto Belo se abstenha de promover novos atos de cobrança coercitiva relacionados aos créditos tributários abrangidos por esta decisão, inclusive protestos, inscrições restritivas ou medidas executivas decorrentes dos débitos especificamente impugnados nesta ação, até ulterior deliberação. d) determinar a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel situado na Rua João Camilo, 391, Jardim Dourado, Porto Belo/SC, a fim de que certifique, na medida do possível: (i) a identidade dos atuais ocupantes, com respectiva qualificação; (ii) há quanto tempo exercem a posse do imóvel; (iii) a natureza e as condições da ocupação exercida; e (iv) a existência de edificações e o estado geral do imóvel. O Sr. Oficial de Justiça poderá colher declarações dos ocupantes e de vizinhos acerca do tempo e das circunstâncias da ocupação, consignando tais informações na certidão circunstanciada. 2 - Expeça-se o competente mandado, com urgência. 3 - Já restou configurado o traslado automático desta decisão às execuções fiscais indicadas. Não obstante, determino à DTR que adote as providências necessárias ao cumprimento dessa decisão nos respectivos autos. 4 - Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. 5 - Cite-se e intime-se o réu para cumprimento da medida e apresentação de contestação no prazo legal. 6 - Intimem-se.
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