2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004124-20.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE OMAR FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ao compulsar os autos, verifico que o(a) demandante foi intimado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se acerca do despacho inicial. Em relação ao valor da causa, a parte autora foi intimada para apresentar renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, através de uma declaração autônoma, assinada pela própria parte, ou mediante manifestação em petição, firmada pelo advogado constituído e com poderes conferidos no instrumento de procuração para tanto. Todavia, não houve cumprimento. Vale pontuar que a lei limita o alcance dos Juizados Especiais Federais ao teto de 60 salários mínimos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06. (Enunciado nº. 24 - nova redação - V FONAJEF) Ainda, em se tratando de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes. A este respeito, a doutrina nos ensina que “[...] as regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Salvador, Editora JusPodivm, 2016, p. 156). Acrescento, ainda, o entendimento explicitado no Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência". No mesmo sentido, a Súmula 17 da TNU: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”. Importante destacar que, ainda que o valor dado à causa não supere inicialmente a alçada deste Juizado Especial Federal, isso não dispensa a renúncia expressa ao excedente dos 60 (sessenta salários mínimos), vez que pode haver equívoco no valor inicialmente estimado e somente na fase de liquidação será possível aferir com precisão o importe da pretensão do autor. Por essa razão, renunciar ao valor porventura excedente é condição obrigatória para que o processo possa tramitar por este rito especializado. Esclareço, ainda, que a renúncia do excedente ao valor da causa, necessária para a tramitação do feito no Juizado Especial Federal, não se confunde com a renúncia para a forma de pagamento, que se dá na fase de execução. Neste sentido, é claro o Enunciado nº. 71: “A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência”. Por fim, a respeito das providências determinadas em Juízo, o artigo 77, inciso IV, do CPC prescreve ser dever da parte “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Assim, tendo em vista a inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do seu mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Ante o resultado ora proclamado, torno sem efeito o parágrafo derradeiro da última decisão proferida nos autos. Se a parte autora desejar RECORRER desta SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS, e de que deverá estar representada por ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto