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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004123-88.2024.8.21.0022/RS EXEQUENTE: CARMEN MARIA ZANETTI CARUCCIO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA (OAB RS048014) ADVOGADO(A): DANIEL FUHRO SOUTO (OAB RS059364) ADVOGADO(A): LUCIANO OXLEY RODRIGUES (OAB RS051383) DESPACHO/DECISÃO Observando-se o disposto no artigo 854, do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores da parte executada, até o limite do montante devido. Resultando exitosa, ainda que parcialmente, a penhora de valores, transfira-se a quantia constrita para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição à parte executada, convertendo, desde já, a indisponibilidade em penhora. Após, intime-se a parte executada acerca do bloqueio para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias e mediante simples petição, manifestar-se nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para ser determinada a expedição do alvará. Em caso de ser encontrado valor irrisório, assim entendido quando o mesmo é absorvido pelas custas da execução ou fase de cumprimento de sentença, proceda-se ao imediato desbloqueio (em observância ao artigo 836, do Código de Processo Civil). Sendo inexitosa ou parcialmente exitosa a penhora de valores, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Não sendo indicados ou localizados bens passíveis de penhora, baixe-se, facultada a reativação.
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