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5004123-41.2026.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Elcio Mendes Classe: Apelação Cível Nº 5004123-41.2026.8.01.0001 Órgão: Gabinete do Des. Elcio Sabo Mendes Júnior Assunto: Defeito, Nulidade Ou Anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar) Relator: Desembargador Elcio Sabo Mendes Júnior APELANTE: MARIA GORETTE PIRES VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARIA GORETTE PIRES VIANA, alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos - evento 31. Produziu a Apelante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do apelo, sustentou falta de prova da contratação do empréstimo bancário objeto dos autos e, via de consequência, pugnou pelo decreto de inexistência da relação, repetição do indébito e indenização por dano moral - evento 33. Em contrarrazões, a parte Apelada elidiu a íntegra da motivação recursal e pugnou pelo desprovimento do recurso - evento 42. Do cotejo entre as razões recursais e a motivação da sentença, exsurgiu a possibilidade de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada de ofício, razão porque, determinei a intimação da Apelante para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de ausência de dialeticidade, em atenção ao princípio do contraditório substancial (art. 10, do Código de Processo Civil). No evento 10, a Recorrente sustentou observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do CPC. É o relatório. Decido. No caso, como motivação recursal, sustentou a Apelante que "o simples fato de haver descontos em benefício da parte autora não comprova, por si só, a existência de relação jurídica válida, tampouco supre o dever de a parte requerida demonstrar a regularidade da contratação. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. Ressalte-se que a instituição requerida não apresentou qualquer contrato assinado, tampouco gravação telefônica, autorização eletrônica, ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar a anuência da parte autora à suposta contratação. A ausência de tais elementos evidencia a inexistência de prova mínima da relação jurídica, não sendo possível presumir a contratação com base apenas em lançamentos unilaterais realizados pela própria instituição financeira" - evento 33. Diversamente do alegado na petição recursal, a instituição financeira Apelada juntou documentação apta a comprovar a relação contratual, tendo o Juízo de origem examinado as alegações das partes com arrimo na prova produzida nos autos, culminando na sentença de improcedência dos pedidos, cuja síntese reproduzo, a seguir: "A autora nega ter contratado ou autorizado o empréstimo pessoal indicado nos extratos bancários. Trata-se de alegação de fato negativo, cuja prova direta é naturalmente limitada ao consumidor. Por outro lado, a instituição financeira detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a origem da operação, a modalidade de adesão e a manifestação de vontade da correntista. Por essa razão, foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a contratação regular do empréstimo impugnado. Os documentos juntados aos autos demonstram que houve crédito de empréstimo pessoal na conta da autora, vinculado ao canal Bradesco Dia e Noite/24h, bem como registros de descontos posteriores relacionados à operação. A existência da operação bancária e dos lançamentos dela decorrentes, portanto, encontra respaldo na prova documental. No caso concreto, o banco réu apresentou registros eletrônicos individualizados da operação realizada em 19/01/2022, nos quais constam sucessivas validações biométricas em terminal TECBAN, consulta de empréstimo, efetivação de empréstimo pessoal e operação subsequente em conta corrente. Tais registros se harmonizam com o extrato bancário, no qual consta, na mesma data, o crédito de R$ 100,00 sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL - BDN / 24HS”, além dos descontos posteriores vinculados ao contrato correspondente. Esse conjunto probatório é suficiente para afastar a alegação de inexistência pura da contratação. A ausência de instrumento físico assinado, isoladamente considerada, não invalida a contratação eletrônica, sobretudo quando a instituição financeira apresenta registros técnicos de autenticação, com indicação do canal utilizado, validação biométrica, efetivação da operação e crédito do numerário na conta da própria correntista. (...) A contratação eletrônica, por meio de terminal de autoatendimento, não exige forma especial quando a lei não a impõe. O ponto relevante é verificar se os documentos permitem relacionar a operação à conta da consumidora e às credenciais de autenticação vinculadas à correntista. No caso, os elementos apresentados pelo banco não se limitam à descrição genérica do funcionamento do sistema, pois indicam a sequência de atos praticados no autoatendimento, a validação biométrica e o lançamento do empréstimo na conta da autora. A parte autora, embora tenha impugnado a contratação, não apresentou elemento concreto capaz de infirmar os registros eletrônicos, tampouco indicou fato específico que sugerisse fraude externa, subtração de cartão, utilização indevida de senha, comunicação administrativa prévia ao banco ou qualquer circunstância incompatível com a movimentação bancária documentada. Ao contrário, após a intimação para especificação de provas, afirmou não possuir interesse em dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito. Também se observa inconsistência entre a narrativa inicial e os extratos apresentados. A inicial afirma que os descontos teriam se iniciado em 08/10/2021, no valor mensal de R$ 22,51, mas o extrato dessa data não revela desconto de parcela de empréstimo nesse valor, e sim lançamento diverso. Os documentos bancários, por sua vez, permitem identificar operações de crédito pessoal específicas, com lançamentos próprios e registros de movimentação correlatos. Essa discrepância enfraquece a narrativa de cobrança não demonstrada e reforça a necessidade de julgamento com base na prova documental efetivamente produzida. Não se desconhece que fraudes bancárias podem constituir fortuito interno e atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Contudo, essa conclusão exige a presença de elementos mínimos que indiquem falha de segurança, operação atípica, utilização indevida por terceiro ou ausência de autenticação idônea. No presente caso, a instituição financeira apresentou registros de validação biométrica e crédito em conta, enquanto a parte autora limitou-se à negativa genérica de contratação, sem produzir ou requerer prova capaz de desconstituir os elementos técnicos juntados. (...) Assim, a prova apresentada pela instituição financeira cumpre o encargo que lhe foi atribuído. Demonstrada a contratação por meio eletrônico, a autenticação da operação e o crédito do valor em conta, não há fundamento para declarar a inexistência da relação jurídica ou reconhecer a ilicitude dos descontos decorrentes do empréstimo." - evento 31, sentença recorrida. Portanto, a sentença ateve-se à prova produzida nos autos, exsurgindo da motivação recursal mero inconformismo desvestido dos sólidos fundamentos do decisum recorrido, a caracterizar inobservância ao princípio da dialeticidade recursal/impugnação específica. A propósito, em caso que guarda simetria, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais, na qual se pretendia o afastamento da cláusula de capitalização diária dos juros moratórios e a restituição dos valores eventualmente cobrados a esse título. A sentença concluiu que, embora a cláusula fosse potencialmente abusiva, não houve demonstração de inadimplência nem de incidência dos encargos moratórios, razão pela qual inexistiria interesse prático na revisão pretendida. Em grau recursal, a parte autora sustentou apenas a abusividade da cláusula contratual e requereu a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão recorrida, delimitando a matéria devolvida ao tribunal. 4. A sentença fundamenta a improcedência dos pedidos na ausência de prova da inadimplência e, consequentemente, da incidência dos encargos moratórios, reconhecendo que a cláusula impugnada, embora potencialmente abusiva, não produziu efeitos concretos na relação jurídica. 5. As razões recursais limitam-se a reiterar a alegação de abusividade da capitalização dos juros moratórios, sem enfrentar o fundamento determinante da sentença relativo à inexistência de demonstração da mora e da efetiva cobrança dos encargos questionados. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.416375-9/001, Relator Des. José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível, julgamento em 26/8/2026, publicação da súmula em 31/8/2026) - destaquei - Posto isso, à falta de dialeticidade recursal/impugnação específica, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste apelo. Preparo recursal inexigível face a gratuidade judiciária deferida. Honorários advocatícios conforme a sentença. Intimem-se.

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