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5004123-34.2025.8.13.0327

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5004123-34.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: NOEME GOMES LIMA CPF: 058.054.686-11 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por NOEME GOMES LIMA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz que é beneficiária do INSS, sendo pessoa idosa. Informa que a instituição financeira requerida, aproveitando de sua idade avançada, promove descontos indevidos em seu benefício. Relata que nunca solicitou os serviços descontados, quais sejam: CAP PIC e SEGURO APPF, e, que, após inúmeras diligências administrativas junto para obter o marco inicial dos descontos, não obteve êxito. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos realizados na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, sob pena de multa. No mérito, a procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados ou, de forma simples, se não for o entendimento do juízo, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. A decisão de Id. 10585646133 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela provisória de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 10592697352) e teceu argumentos sobre o produto questionado, alegou a legalidade da contratação e a inexistência de dano moral e material. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve impugnação. Audiência em Id. 10650069137. A parte requerida especificou provas. Alegações finais pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito encontra-se devidamente instruído, desprovido de vícios formais ou nulidades que devam ser sanadas, estando apto ao julgamento. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito referente aos serviços denominados CAP PIC e SEGURO APPF, restituição dos valores e condenação ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que desconhece a contratação e que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário sem a sua autorização, o que foi feito aproveitando-se da situação vulnerabilidade da parte autora por se tratar de pessoa idosa. Antes de adentrar à análise dos documentos trazidos pela parte requerida, ressalta-se que, apesar de alegada a tentativa de obtenção de informações de forma administrativa junto à instituição financeira, essas não foram demonstradas nos autos pela parte autora, de forma que o argumento não merecer ser considerado. Inicialmente, o ônus de prova no caso era da empresa ré, no sentido de comprovar a legalidade dos descontos realizados, nos termos do art. 373, II do CPC e da decisão de Id. 10585646133. Ocorre que o requerido não juntou aos autos nenhum documento, tampouco contrato que conste expressamente que a requerente tenha contratado os referidos serviços. Quanto aos documentos apresentados com a defesa, verifica-se que a tela sistêmica juntada pelo requerido, embora contenha dados das partes, da venda e da forma de pagamento, não é suficiente para comprovar, de forma segura, a efetiva contratação dos serviços pela parte autora. O documento não apresenta elementos que permitam aferir a modalidade e o meio pelo qual a contratação teria sido realizada, tampouco a autenticidade e a regularidade da manifestação de vontade da requerente. Assim, não se desincumbiu a parte requerida do ônus de comprovar a contratação alegada. Não há que se falar em aquiescência da parte autora com a contratação em razão do longo período de descontos em sua conta bancária, uma vez que há necessidade de juntada aos autos de informações mínimas acerca da contratação, a forma que foi realizada, bem como ferramentas utilizadas para comprovação de que a própria autora que contratou, sem vícios de consentimento o produto objeto da presente demanda, o que não ocorreu no caso em tela. Neste sentido as tarifas “CAP PIC e SEGURO APPF” descontadas, são indevidas. Passo, portanto à apreciação dos alegados danos materiais e morais suportados pela parte autora. A indenização por dano é garantia fundamental prevista no art. 5º, V e X da Constituição Federal: Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Quanto à responsabilidade da parte requerida pelos descontos indevidos, reconhecida no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em razão de se tratar a parte requerente de consumidora, destinatária final dos produtos e serviços da requerida, esta considerada fornecedora, caracterizando assim a relação de consumo. Assim, aplicando o diploma consumerista, basta tão somente o preenchimento de três requisitos (responsabilidade objetiva) para que fique caracterizada a obrigação de indenizar em reparação, quais sejam: conduta, nexo de causalidade e dano, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta ilícita já foi fundamentada acima, caracterizada pelos descontos indevidos do benefício da parte autora em razão de que não restou provada a contratação das referidas tarifas. O nexo de causalidade é verificado, uma vez que os descontos ocorreram de contratação não demonstrada pelo requerido, que ocasionou prejuízos à parte autora. O dano material é verificado no momento em que provados os descontos a título de “CAP PIC e SEGURO APPF” na conta em que a requerente recebe seu benefício previdenciário. Em relação à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, razão assiste à requerente. O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência quanto ao assunto é vacilante: ora se diz que deve haver prova, realizada pelo consumidor, da má-fé do fornecedor, ora se defende que o engano justificável deve ser provado pelo próprio fornecedor. Ocorre que o CDC possui bases na proteção ao consumidor, figura tida por vulnerável (em vários aspectos) frente ao fornecedor. Assim, a exceção à repetição do indébito em dobro deve ser justificada pelo fornecedor, ou seja, o engano justificável deve ser comprovado pelo próprio fornecedor, não cabendo ao consumidor comprovar culpa, má-fé, ou qualquer outro atributo de cunho subjetivista. O fato é que no presente caso verificou-se descontos indevidos, realizados pelo requerido sem qualquer amparo legal e contratual. Assim, afastado está o engano justificável e a devolução dos valores deve ser feita em dobro do montante que efetivamente foi cobrado e descontado da conta da parte autora. Preenchidos, portanto, os requisitos para que haja o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. Em relação ao dano moral sofrido, ressalta-se que o melhor entendimento é aquele que sustenta ser este dano uma lesão a um direito da personalidade. No presente caso, tratando-se de relação contratual, a tutela que se adéqua ao caso já foi concedida, qual seja, a devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora. O próprio tempo decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação e qualquer indício de mácula aos direitos da personalidade evidenciam a inexistência de dano moral no caso em tela. Ressalta-se que no caso dos danos morais, não há como inverter-se o ônus probatório, cabendo à parte autora demonstrá-los, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não há que se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 – Declarar a ilegalidade dos descontos em conta bancária na qual a requerente recebe seu benefício previdenciário, a título de "CAP PIC e SEGURO APPF", e, consequentemente determinar que o requerido não realize mais estes descontos até 05 dias após a intimação da sentença, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, fixando-se, desde já, multa de 10% sobre o valor da causa. 2 – Condenar o requerido a devolver, em dobro, à parte requerente, os valores descontados em sua conta, referente ao "CAP PIC e SEGURO APPF", a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da Corregedoria de Justiça do TJMG, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir de cada desconto efetuado. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na razão de 70% a ser pago pela parte autora e 30% pela parte requerida, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, quanto à parte autora, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Após, o trânsito em julgado, pagas as custas, autos ao arquivo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Itambacuri

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