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TRF4 · 3ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004123-30.2026.4.04.7005/PR AUTOR: MARCOS ROGERIO SIRTOLI ADVOGADO(A): JUSSARA DOS SANTOS MOTTA (OAB PR100791) ADVOGADO(A): PATRICIA MARA GUIMARAES (OAB PR029908) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais. O autor figura no quadro societário da empresa I.Sirtoli & Cia Ltda. e pretende o reconhecimento do exercício de atividades especiais em diversos períodos. 1.1 Inicialmente, a fim de que seja confirmado o deferimento do requerimento de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para que apresente a declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios. 1.2 Embora a Lei não vede o reconhecimento do exercício da atividade especial pelo contribuinte individual, cabe ao interessado a prova de exposição a agentes nocivos (súmula 62/TNU e Tema 1291 do STJ), sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. No caso, foram apresentados o PPP emitido em 09/2025 e os PPRAs e PCMSO do evento 28, produzidos unilateralmente. Não existem documentos contemporâneos aos fatos que comprovem o exercício da atividade. O §3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 em sua redação original (vigente à época dos fatos) assim dispunha: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Sendo assim, intime-se a parte autora a apresentar início de prova material do exercício das atividades nos períodos supramencionados, a exemplo de notas fiscais de prestação de serviço, relação de empregados no período ou outros documentos análogos. Ressalta-se que a prova exclusivamente testemunhal não se presta a fazer prova do labor em condições especiais de períodos pretéritos, dada a extemporaneidade dos PPPs e PPRAs, bem como sua elaboração no interesse da própria parte. Prazo: 15 dias. 2. Apresentado novo documento, intime-se o INSS para que se manifeste. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
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