Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5004123-19.2022.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Municipais
RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ADAIR DE OLIVEIRA (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. BENS LOCALIZADOS VIA RENAJUD. PEDIDO DE PENHORA PENDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de ADAIR DE OLIVEIRA, que transcrevo abaixo:
Vistos.
Levante-se a penhora SISBAJUD do evento 38, SISBAJUD1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA.
Convém destacar que as temáticas vinculadas à execução fiscal têm sido objeto de julgamentos com repercussão geral, a fim de concretizar o princípio constitucional da eficiência, sobretudo pela quantidade de processos desta natureza e os custos de tramitação processual.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1184, fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis;
O Conselho Nacional de Justiça, à luz do julgamento em comento, editou a Resolução n.º 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para o aprimoramento e a eficiência da gestão dos processos de execução fiscal em trâmite, merecendo destaque os seguintes dispositivos:
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (grifei).
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (grifei).
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
[...]
Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (grifei).
§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (grifei).
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
As exigências para o ajuizamento de novos processos de execução, tais como prévia tentativa de conciliação e prévio protesto do título, são precisas e prescindem de esclarecimentos.
Contudo, a extinção dos processos de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir era controversa, pois, embora legítima, o art. 1º da Resolução n.º 547/2024 também estabeleceu uma ressalva, a saber, desde que "respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
A interpretação do referido artigo, sedimentada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, era de que a existência de lei municipal específica sobre o valor mínimo para a cobrança judicial do tributo, ainda que inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), impediria a extinção do feito com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, em respeito à competência constitucional do ente federado.
Todavia, o entendimento está superado.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1428, fixou a seguinte tese:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
O teor do acórdão esclareceu que a competência do ente federativo é tão somente para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual será utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após o decurso de um ano de tramitação.
Nesse sentido, o STF reconheceu que a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ausência de interesse de agir, pela inexistência de movimentação útil ou de bens penhoráveis, não se confunde com o exercício de competência.
Ressalta-se que o acórdão do Tema 1428 do STF, com repercussão geral, transitou em julgado em 28/10/2025 e deve ser observado, inclusive há precedentes no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, exemplificados pelo seguinte julgado:
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que indeferiu a inicial da execução fiscal ajuizada em face da parte executada, em virtude da não comprovação de cumprimento da Resolução nº 547/24 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de dispensa do protesto em razão da ineficiência da medida; (ii) a necessidade de observância do valor estabelecido na legislação municipal para aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC), firmou entendimento no sentido de ser possível a extinção das execuções fiscais de baixo valor, desde que observados requisitos específicos.2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou as medidas a serem adotadas a partir do julgamento paradigma, estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor.3. O STF, no julgamento do Tema nº 1428, fixou tese no sentido de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais.4. O valor de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução nº 547/24 do CNJ deve ser adotado integralmente, superando o entendimento anterior de que o conceito de baixo valor deveria obedecer ao parâmetro previsto pelo ente em sua legislação local.5. No caso concreto, o Município não comprovou o cumprimento do art. 3º da Resolução nº 547/2024, que exige o prévio protesto do título, nem demonstrou a inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50035532120258210070, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-10-2025 - grifei).
No caso concreto, considerando o disposto na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, verifica-se que o valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e já tramitou por mais de um ano e não foram localizados bens penhoráveis.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada intimação eletrônica.
Oficie-se o SERASAJUD para que proceda ao levantamento da averbação (evento 82, SERASA1) abaixo, diante da extinção da presente execução fiscal.
Lançado o trânsito em julgado, baixe-se.
Em suas razões (evento 106, APELAÇÃO1), arguindo nulidade da sentença por fundamentação genérica e apontando a existência de movimentação útil no feito, representada pela localização de veículos via Renajud, cujo pedido de penhora sequer foi analisado.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento.
É o relatório.
No evento 75, DESPADEC1, foi expressamente deferida a pesquisa Renajud, com a instrução de que, localizados veículos, o credor se manifestasse sobre o interesse na penhora. A serventia cumpriu a ordem e certificou o resultado no evento 83, CERT1. Ato contínuo, o Município requereu a penhora dos veículos encontrados (evento 90, PET1).
A sentença extintiva, proferida em 13 de julho de 2026, ignorou esse requerimento. O próprio comando decisório da sentença afirma que "não foram localizados bens penhoráveis", o que contraria diretamente o que consta do Evento 83 (certidão de consulta ao Renajud) e do Evento 90 (pedido expresso de penhora dos veículos localizados).
Há, portanto, uma contradição fática entre a premissa adotada na sentença e o conteúdo dos autos: havia bens localizados e pedido de penhora formulado, pendente de análise. A extinção foi decretada como se essa realidade processual não existisse.
A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O CPC, no art. 489, § 1°, inciso IV, reforça esse dever ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
O pedido de penhora dos veículos constante do evento 90, PET1 era, precisamente, argumento com aptidão para infirmar a conclusão de que não haveria movimentação útil ou bens penhoráveis. Tratava-se de pleito concreto, amparado em certidão da própria serventia, que a sentença não apreciou.
A extinção sem exame desse requerimento pende de vício de fundamentação, uma vez que a conclusão de "ausência de bens penhoráveis" não pode ser sustentada quando há, nos próprios autos, certidão positiva do Renajud e pedido de penhora pendente de apreciação.
O § 1° do art. 1° da Resolução CNJ n° 547/2024 estabelece que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando "não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
A leitura sistemática do dispositivo revela que a extinção pressupõe, cumulativamente: (a) ausência de movimentação útil por mais de um ano e (b) inexistência de citação ou inexistência de bens penhoráveis. Quando bens são localizados, o próprio pressuposto normativo da extinção deixa de estar preenchido.
No caso concreto, a pesquisa Renajud resultou positiva e o exequente requereu a penhora dos veículos identificados, constituindo movimentação útil que afasta o enquadramento nas hipóteses extintivas da Resolução n° 547/2024.
Assim, deve ser afastada a extinção determinada na sentença.
DISPOSITIVO
Isto posto, dou provimento ao recurso.
Diligências legais.