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5004122-18.2024.8.08.0038

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004122-18.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA DA SILVA WAGMAKER REQUERIDO: IDES - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTOS EDUCACIONAIS & SERVICOS LTDA, ETECS - ESCOLA TECNICA COSER SALVADOR LTDA, CEES - COMPLEXO EDUCACIONAL ESPIRITO SANTENSE LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL TECNICO NOVA VENECIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS DE SOUZA ABREU LIMA - ES36420 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS SAID - ES5524 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ETECS – ESCOLA TÉCNICA COSER SALVADOR LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LIVIA DA SILVA WAGMAKER, determinando que as requeridas, solidariamente, entregassem à autora o certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem, além de condená-las ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, alegando que já teria cumprido sua obrigação de encaminhamento dos documentos necessários à expedição do certificado, dependendo o procedimento, a partir de então, de providências de órgãos públicos. Afirma, assim, que a obrigação imposta seria impossível de ser cumprida. Conheço dos embargos, por próprios e tempestivos. No mérito, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do conjunto probatório ou modificação da conclusão adotada na sentença. No caso, a sentença foi expressa ao consignar que, embora a requerida ETECS tenha alegado que a autora teria entregue a pasta de estágio fora do prazo e que tal circunstância teria ocasionado a demora na expedição do documento, não houve comprovação da efetiva entrega do certificado à autora, tampouco de que a tutela de urgência anteriormente deferida tivesse sido cumprida. Assim, a determinação de entrega do certificado decorreu da análise concreta do acervo probatório existente nos autos, especialmente da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação pelas requeridas. A alegação de que a expedição do documento depende de providências de terceiros não caracteriza contradição interna da sentença, mas insurgência contra a conclusão adotada pelo Juízo quanto à responsabilidade das requeridas pelo cumprimento da obrigação, pretendendo a embargante, por meio inadequado, a reapreciação das provas e dos fundamentos já examinados. Ressalte-se, ainda, que a sentença determinou a entrega do certificado pelas requeridas solidariamente, no prazo de 15 dias, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Desse modo, eventual dificuldade de cumprimento ou posterior demonstração de que determinada providência depende de órgão público deverá ser apreciada na fase própria, não configurando vício previsto no art. 1.022 do CPC. Também não há omissão quanto aos fundamentos que conduziram à condenação, uma vez que a sentença analisou expressamente a falha na prestação do serviço e as circunstâncias concretas que caracterizaram o dano moral, considerando a demora injustificada e a necessidade de intervenção judicial para obtenção do documento. Portanto, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não merecem acolhimento. ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se no sistema PJe. Intimem-se. ADVIRTO às partes que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, com finalidade manifestamente protelatória, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito

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