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5004121-98.2023.4.03.6130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Osasco · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004121-98.2023.4.03.6130 AUTOR: CRISTINA ALVES DE LIMA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON COELHO ROSA - SP273137 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida, em razão de supostos vícios de contradição e erro material. Requer, portanto, o pronunciamento sobre os pontos suscitados. É o relatório. DECIDO. O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Na ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento desse recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. De fato, a sentença não apreciou o pedido de item "i" da inicial, para incluir a autora em programa de READAPTAÇÃO / REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, determinando a manutenção do benefício até a conclusão do procedimento de reabilitação e emissão do certificado. No caso, não houve indicação quanto ao prazo estimado de reavaliação da incapacidade da parte autora, pois foi fixada uma incapacidade laborativa parcial e permanente para as suas atividades habituais. Resta tecer algumas considerações sobre as recentes alterações da legislação previdenciária no que se refere à necessidade, ou não, de estimativa de duração dos benefícios por incapacidade. A partir da Lei nº 13.457/2017, que alterou o art. 60, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível o ato de concessão ou de restabelecimento do benefício, judicial ou administrativo, deverá fixar um prazo estimado para sua duração. Em que pese supracitada alteração legislativa, a redação do art. 62, § 1º, do mesmo diploma legal, não foi alterada: “Art. 62”. (...) “§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”. Ou seja, dispõe sobre a continuidade do auxílio-doença até que o segurado esteja efetivamente apto para o trabalho ou até que realmente habilitado e, caso não seja possível reabilitação, seja aposentado. Desta forma, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para incluir no dispositivo da sentença de ID 545405595, a determinação para a ré incluir a autora em programa de READAPTAÇÃO / REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, devendo-se consignar que, nos termos da sentença citada o "benefício somente poderá ser suspenso ou cessado na via administrativa após ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, mediante perícia médica, ficando o INSS, desde já, autorizado a proceder nova reavaliação médica do segurado." No mais, mantenho a sentença de ID 545405595. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal

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