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5004121-30.2026.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004121-30.2026.4.04.7112/RS AUTOR: CLEUSA DE OLIVEIRA ALVES BUENO ADVOGADO(A): ANA CARLA MACHADO DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A requerente é beneficiária de pensão por morte desde 12/01/2004, em razão do falecimento do instituidor, ABÍLIO DUMKE, vinculado ao COMANDO DA AERONÁUTICA. Pretende ver reconhecido seu direito ao reajuste dos proventos de pensão nos mesmos índices do RGPS, desde sua instituição, e a incorporação das diferenças apuradas. Afirma que no período de dezembro/2003 a março/2008 não houve qualquer reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão concedidos na forma da Emenda Constitucional n. 41/2003, em desacordo com o princípio de irredutibilidade de vencimentos. Contudo, para a apreciação do pedido faz-se imprescindível a apresentação das fichas financeiras, a fim de comprovar a alegada ausência de reajuste no período debatido. Além disso, na correspondência juntada pela parte autora ao evento 1, OUT2 a Administração informa a redução do valor da pensão, a partir de maio/2025, devido à atualização cadastral quanto ao fundamento legal e tipo de pensão. Diante da necessidade de comprovar a efetiva ausência de reajuste remuneratório no período indicado, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente as respectivas fichas financeiras do benefício, a partir de dezembro/2003. De outra parte, objetivando elucidar os motivos da alteração do valor da pensão, promovida em 2025, intime-se a União para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo referente à pensão da parte-autora, sem prejuízo de outras informações pertinentes ao direito discutido. Com a juntada, dê-se vista à parte adversa por igual prazo e voltem conclusos para sentença.

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