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5004120-76.2025.8.21.0062

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004120-76.2025.8.21.0062/RS AUTOR: SONIA MARIA PINTO SOUTO ADVOGADO(A): PAULO ELIEZER ALVES PINTO (OAB RS135179) AUTOR: ANDRESSA PINTO SOUTO ADVOGADO(A): PAULO ELIEZER ALVES PINTO (OAB RS135179) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO/DECISÃO I. Da gratuidade de justiça Em atenção aos documentos evento 18, CERTNEG2; evento 18, OUT3; evento 18, DECL4 e evento 18, DECL5, verifica-se que a autora SONIA MARIA não declara imposto de renda, não possui veículos automotores registrados em seu nome, e é proprietária de apenas um imóvel de 250m². Por isso, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça também à autora SONIA MARIA PINTO SOUTO, nos termos do art. 98 do CPC. O deferimento foi anotado nas "informações adicionais" do processo. II. Da tutela de urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual as autoras requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento rural vinculado à Cédula Rural Pignoratícia nº 033.010.000, bem como a abstenção de cobranças e negativação (evento 1, INIC1). É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência reclama, à luz do disposto no art. 300 do CPC, o preenchimento de dois requisitos cumulativos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, tais requisitos se fazem presentes. Com relação à probabilidade do direito, restou demonstrado que MARCOS GIOVANI IZAGUIRRY SOUTO contraiu a Cédula Rural Pignoratícia n.º 033.010.000, (evento 1, CONTR12) e o seguro "Ouro Vida Produtor Rural" (evento 1, CONTR11), vindo a falecer durante a vigência dos contratos (evento 1, CERTOBT2). As requerentes informaram o sinistro aos demandados, e postularam administrativamente a indenização securitária, a fim de que o valor do seguro cobrisse o contrato de custeio agrícola (evento 1, COMP15; evento 1, COMP16; evento 1, PADM13). Porém, a solicitação foi negada pelo demandado BB SEGUROS, sob o argumento de que o segurado faleceu por doença previamente conhecida e omitida quando da contratação do seguro (evento 1, COMP23): Todavia, ao analisar os termos da apólice do seguro, não se verifica a exigência de realização de exames médicos no momento da contratação (evento 1, CONTR11). Essa circunstância confere verossimilhança às alegações das autoras, pois, nos termos da Súmula n.º 609 do Superior Tribunal de Justiça, a "recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. O espólio agravante busca a suspensão das parcelas de financiamento de veículo e a proibição de restrições de crédito, em razão da recusa de cobertura do seguro prestamista pela seguradora, que alegou doença preexistente do segurado falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e proibir restrições de crédito, diante da recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente, sem exigência de exames médicos prévios à contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A probabilidade do direito está demonstrada, pois há contrato de financiamento de veículo com seguro prestamista que prevê cobertura para o evento morte, e o segurado faleceu em decorrência de causa natural. A recusa de cobertura com base em doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação nem comprovou má-fé do segurado, conforme a Súmula 609 do STJ. Ao aceitar a proposta de adesão sem exigir exames médicos, as agravadas assumiram os riscos inerentes à atividade econômica, tornando a recusa posterior desprovida de respaldo legal em sede de cognição sumária. O perigo de dano é grave e de difícil reparação, uma vez que a manutenção das cobranças expõe o espólio ao risco de inscrição em cadastros de inadimplentes, protestos e busca e apreensão do veículo, que serve à utilidade do núcleo familiar, cuja capacidade financeira foi substancialmente reduzida após o falecimento do segurado. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50753378920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 28-08-2026). Grifei. Vale destacar que, de acordo com a inicial, as enfermidades que acometiam o de cujus eram conhecidas pelo próprio gerente da instituição bancária, e nunca foram escondidas ou omitidas dos demandados, não sendo possível vislumbrar eventual má-fé do segurado nesse sentido (ao menos em sede de cognição sumária). Caracterizada, portanto, a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que as herdeiras receberam notificação extrajudicial do BANCO DO BRASIL S/A, com a finalidade de lhes constituir em mora pelo não pagamento do custeio agropecuário (evento 1, NOT19): Observa-se que a dívida contraída pelo falecido é vultuosa, pois a Cédula Rural Pignoratícia originária foi emitida no valor de R$ 425.737,26 (quatrocentos e vinte e cinco mil setecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), conforme evento 1, CONTR12. Logo, a manutenção da cobrança das parcelas poderá acarretar dano de difícil reparação às requerentes, ameaçando a estabilidade financeira das sucessoras, tendo em vista o elevado valor do contrato. Em contrapartida, para os demandados, a suspensão das cobranças configura uma medida plenamente reversível, já que o débito poderá ser cobrado ao final da demanda, caso as autoras venham a sucumbir. Sobre o tema, vale destacar o entendimento do TJRS em caso semelhante ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL E VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que, no âmbito de ação de cobrança de indenização securitária, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de sete contratos de crédito rural e ordenar a abstenção de inscrição ou a exclusão do nome da autora, viúva do mutuário falecido, de cadastros de inadimplentes. A controvérsia principal diz respeito à recusa da seguradora em pagar a indenização do seguro de vida sob a alegação de doença preexistente do de cujus. 2) As questões submetidas à apreciação deste Colegiado consistem em verificar o acerto da decisão agravada, mediante a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) a probabilidade do direito invocado pela parte autora, especialmente diante da alegação de que a seguradora, ao não exigir exames médicos prévios e ao ser cientificada de ressalva sobre o estado de saúde do segurado, teria assumido o risco do negócio; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ponderando-se os prejuízos potenciais para ambas as partes; c) a pertinência dos argumentos recursais acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie; d) a tese da autonomia jurídica entre os contratos de seguro e os títulos de crédito rural; e e) a suposta imprescindibilidade de prestação de caução como condição para a concessão da medida. 3) Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte agravada se revela consistente. A documentação acostada aos autos, notadamente a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (Evento 1, OUT21), contém anotação expressa do falecido segurado indicando não se enquadrar na declaração de saúde padrão, o que, em princípio, afasta a alegação de má-fé ou omissão dolosa. A conduta da seguradora, que mesmo diante de tal informação procedeu à emissão das apólices e à cobrança dos respectivos prêmios sem a cautela de realizar exames médicos admissionais, sugere a assunção do risco contratual, tornando questionável a posterior recusa de cobertura. Tal comportamento aparenta violar o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4) O perigo de dano para a agravada é manifesto e prepondera sobre o risco de prejuízo da instituição financeira. A manutenção da exigibilidade de uma dívida de montante vultoso, somada à negativação do nome da autora e de seus familiares, representa uma ameaça concreta e iminente à estabilidade financeira e à continuidade da atividade produtiva da família, configurando dano de difícil reparação. Em contrapartida, o prejuízo ao agravante é de natureza estritamente patrimonial e reversível, consistindo na postergação do recebimento de seu crédito, o qual poderá ser exigido com os devidos encargos ao final da demanda, caso seja vencedor. Evidencia-se, portanto, a configuração do denominado periculum in mora inverso. 5) Os argumentos subsidiários do agravante não se mostram suficientes para infirmar a decisão recorrida. A discussão sobre a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor não obsta a concessão da tutela de urgência, a qual se sustenta em princípios basilares do direito contratual, como a boa-fé objetiva, aplicáveis a todas as relações civis e empresariais. A alegada autonomia dos títulos de crédito, embora seja a regra geral, pode ser excepcionalmente relativizada em sede de tutela provisória quando há fortes indícios de que a dívida subjacente está atrelada a uma obrigação securitária controversa, cuja resolução é prejudicial à exigibilidade do crédito. A dispensa de caução, por sua vez, encontra amparo no § 1º do artigo 300 do CPC e se justifica pela aparente condição de hipossuficiência da agravada frente ao litígio, já reconhecida em decisão anterior proferida no curso do processo (Evento 9, OUT4). 6) A conduta da seguradora que, ciente de ressalva sobre o estado de saúde do proponente, emite apólice de seguro de vida sem exigir exames prévios, configura, em sede de cognição sumária, indício de assunção do risco, o que confere probabilidade ao direito do beneficiário que busca a cobertura securitária. 2. A tutela de urgência que suspende a exigibilidade de débito e veda a negativação de crédito se justifica pela preponderância do risco de dano grave à subsistência da parte vulnerável em detrimento do prejuízo meramente patrimonial e reversível da instituição financeira, caracterizando o periculum in mora inverso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 53055278520258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 17-12-2025) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para fins de determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do financiamento rural vinculado à Cédula Rural Pignoratícia n.º 033.010.000 até o julgamento da demanda. Ainda, as rés deverão se abster de qualquer ato de cobrança, protesto, negativação ou inscrição do nome das autoras ou do espólio de MARCOS GIOVANI IZAGUIRRYH perante os órgão de proteção ao crédito, em relação ao contrato aqui discutido, sob pena de multa diária. III. Do Código de Defesa do Consumidor Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula n.º 297 do STJ, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes. IV. Das demais determinações Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Com a contestação, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intimações eletrônicas agendadas.

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