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Processo 5004120-75.2026.4.04.7005

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Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004120-75.2026.4.04.7005/PR AUTOR: DAVI INACIO LIMA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MAYARA VILLWOCK BISPO (OAB PR086434) ADVOGADO(A): CLAUCIA KARINE ERNZEN (OAB PR083809) DESPACHO/DECISÃO 1. MARCILENE APARECIDA DE LIMA, genitora do falecido DAVI INÁCIO LIMA DA SILVA, sustenta que não foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial e que inexiste inventariante compromissado, circunstância que, segundo afirma, não impede a representação do espólio pelo administrador provisório. Esclarece que não pretende ser reconhecida como sucessora exclusiva, mas apenas exercer a representação processual do espólio nesta demanda (evento 67, PET1). É o relato do necessário. Decido. 2. O requerimento comporta acolhimento. O falecimento da parte autora no curso do processo enseja a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No caso, considerando que a pretensão patrimonial eventualmente transmissível se refere a direitos que já integravam o patrimônio jurídico do falecido por ocasião de seu óbito, mostra-se adequada a substituição processual do autor pelo respectivo espólio, sem prejuízo da análise, em momento oportuno, da existência e extensão do direito material postulado. 3. A circunstância de não ter sido instaurado inventário, contudo, não impede, por si só, o prosseguimento da demanda mediante representação do espólio por administrador provisório. Os arts. 613 e 614 do CPC disciplinam expressamente a situação existente entre a abertura da sucessão e o compromisso do inventariante: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. O sistema processual, portanto, não condiciona a representação judicial do espólio à prévia conclusão de inventário ou, necessariamente, à existência de inventariante compromissado. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de representação judicial do espólio pelo administrador provisório justamente nas hipóteses em que ainda não tenha sido instaurado inventário ou não exista inventariante devidamente compromissado. Assim, não há fundamento para condicionar o prosseguimento desta ação à prévia instauração de inventário, sobretudo porque a própria legislação processual estabelece mecanismo específico para a representação do espólio durante esse período transitório. 4. Tampouco se mostra necessário que os genitores do falecido sejam individualmente habilitados como partes no processo. A determinação anteriormente proferida, ao indeferir a habilitação formulada exclusivamente em nome da genitora, teve por fundamento a impossibilidade de reconhecê-la, naquela condição, como sucessora individual exclusiva do falecido. A pretensão ora formulada é distinta. A requerente não pretende figurar no polo ativo em nome próprio nem postula, neste momento, o reconhecimento de titularidade exclusiva sobre eventual crédito. Requer que o polo ativo seja ocupado pelo espólio, sendo ela apenas sua representante provisória. Essa distinção é juridicamente relevante. A representação processual do espólio pelo administrador provisório não se confunde com a habilitação individual dos herdeiros, tampouco implica antecipação da definição dos quinhões hereditários. A própria requerente expressamente reconhece que a eventual destinação dos valores deverá observar o direito sucessório aplicável, não pretendendo excluir o genitor do falecido da sucessão. Esclareço que o reconhecimento da administração provisória não implica reconhecimento de MARCILENE APARECIDA DE LIMA como sucessora exclusiva, nem importa definição dos titulares ou dos quinhões relativos a eventual crédito decorrente da demanda, questões que deverão observar a legislação sucessória própria. Desse modo, eventual direito sucessório de THIAGO INÁCIO PRESOTTO DA SILVA permanece integralmente preservado, não sendo necessário que sua ausência impeça, neste momento, a regularização da representação processual do espólio. 5. Quanto à pessoa indicada para exercer a administração provisória, verifico que MARCILENE APARECIDA DE LIMA é genitora do falecido e, conforme relatado e documentado nos autos, era quem exercia sua representação durante a menoridade e administrava seus interesses, inclusive perante o órgão previdenciário. Informa-se, ainda, que não há inventário instaurado nem inventariante compromissado. A indicação encontra respaldo, ainda, no art. 1.797 do Código Civil, que disciplina a administração da herança até o compromisso do inventariante. Nesse contexto, e considerando a inexistência, por ora, de inventariante regularmente compromissado, não há óbice para que este juízo reconheça a requerente como administradora provisória para fins de representação processual do espólio nesta demanda. A providência ora adotada não importa exercício, por este juízo, de competência para processar eventual inventário ou realizar partilha. Tampouco implica definição dos herdeiros, dos respectivos quinhões ou da destinação definitiva de eventual crédito. Trata-se, exclusivamente, de providência destinada à regularização da capacidade processual do espólio nos presentes autos, permitindo o prosseguimento da demanda perante o juízo competente para apreciar a relação jurídica material objeto da ação. Eventual inventário que venha a ser instaurado deverá observar as regras de competência próprias e, uma vez compromissado o inventariante, a representação do espólio passará a ser exercida na forma da legislação aplicável. 6. Diante do exposto: 6.1. Acolho o pedido de sucessão processual e determino que ESPÓLIO DE DAVI INÁCIO LIMA DA SILVA passe a figurar no polo ativo da demanda, em substituição ao falecido DAVI INÁCIO LIMA DA SILVA, nos termos do art. 110 do CPC. 6.2. Reconheço MARCILENE APARECIDA DE LIMA como administradora provisória do espólio de DAVI INÁCIO LIMA DA SILVA, exclusivamente para fins de representação processual nestes autos, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC e do art. 1.797 do Código Civil. 6.3. Intime-se MARCILENE APARECIDA DE LIMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar compromisso de bem e fielmente exercer a administração provisória e a representação processual do espólio nestes autos. 6.4. Após o compromisso, retifique-se a autuação, para que passe a constar:ESPÓLIO DE DAVI INÁCIO LIMA DA SILVA, representado por MARCILENE APARECIDA DE LIMA – ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. 7. Comprovado o compromisso referido no item 7.3: a) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. b) Nas hipóteses dos arts. 337 e 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. c) No mais, proceda-se nos termos da Consolidação Normativa desta 2ª Vara Federal de Cascavel/PR.

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