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Processo 5004120-73.2024.8.24.0015

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5004120-73.2024.8.24.0015/SCAUTOR: JUCELI JUSAK RUCHINSKI ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento R$ 5.464,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais. a.1) O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), o qual considero como sendo na data da queda de energia elétrica, bem como juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (CC, art. 405). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a título de ressarcimento dos honorários do perito extrajudicial, b.1) O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), qual seja, a data do recibo/nota fiscal, bem como juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (CC, art. 405). Havendo pagamento voluntário pela ré, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora. Caso a parte autora indique como beneficiário do alvará seu patrono ou escritório de advocacia, deverá constar nos autos procuração com poderes específicos. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas, à razão de 30% pela parte ré e 70% pela parte autora (art. 86 do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o que pretendia a autora e o que obteve), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensas as verbas em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.

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