Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004120-37.2025.8.21.0075/RS AUTOR: TIFANE ANDRIELI DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ARTUR SCHNEIDER SERPA (OAB RS087187) ADVOGADO(A): GIOVANA VITORIA TORRES LANER (OAB RS127144) RÉU: NEIVA ELAINE DA SILVEIRA VAN GROLL ADVOGADO(A): NEI PASQUAL SOLIGO (OAB RS033868) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): NELY QUINT (OAB RS012990) RÉU: CRISTIAN VAN GROLL ADVOGADO(A): NEI PASQUAL SOLIGO (OAB RS033868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia, ajuizada por Tifane Andrieli de Oliveira dos Santos em face de Neiva Elaine da Silveira Van Groll, Cristian Van Groll e ALLIANZ SEGUROS S/A, distribuída por dependência ao processo nº 5001670-92.2023.8.21.0075. Em suas contestações (evento 13, CONT1 e evento 52, CONT1), tanto a ré Allianz Seguros S/A quanto os réus Neiva e Cristian arguiram, preliminarmente, a litispendência com o processo originário e, de forma coincidente, a conexão entre os dois feitos, pleiteando a reunião para julgamento conjunto. A autora, em réplica (evento 57, RÉPLICA1), afastou a litispendência e concordou expressamente com o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos. É o relatório. 1. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A litispendência ocorre quando se repete ação idêntica que já está em curso, exigindo a presença simultânea de três elementos: identidade de partes, identidade de causa de pedir e identidade de pedido, nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. No caso dos autos, é incontroverso que as partes são as mesmas e que o fato gerador de ambas as ações é o mesmo acidente de trânsito ocorrido em 22/08/2021, na Rua Ijuí, nº 576, em Três Passos/RS. Entretanto, a identidade parcial de elementos não é suficiente para configurar litispendência. É necessário que os pedidos também sejam idênticos. O processo nº 5001670-92.2023.8.21.0075, ajuizado em 2023, tem por objeto a reparação por danos morais, danos estéticos e danos materiais emergentes (inclusive despesas médicas e indenização por redução articular). O presente feito, por sua vez, tem como objeto exclusivo a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, fundada na redução permanente da capacidade laborativa da autora, com base no art. 950 do Código Civil. A própria contestação dos réus Neiva e Cristian (evento 52, CONT1) confirma essa distinção ao, inadvertidamente, contestar pedidos de danos morais, estéticos e despesas médicas que não constam da petição inicial deste processo, o que reforça que os objetos das duas demandas são distintos. Conforme narrado na petição inicial (evento 1, INIC1, p. 2-3) e reafirmado nas réplicas (evento 19, RÉPLICA1 e evento 57, RÉPLICA1), o pedido de pensionamento mensal vitalício não foi formulado na ação de 2023 porque, à época, as lesões ainda não estavam consolidadas e não havia elementos suficientes para demonstrar a redução permanente da capacidade laborativa. O quadro se definiu progressivamente, sendo que os exames de tomografia computadorizada do joelho direito, realizado em 06/03/2024 (evento 1, EXMMED17) e o raio-x do fêmur direito, realizado em 09/10/2025 (evento 1, EXMMED18) revelaram as sequelas permanentes que embasam a presente demanda. Assim, trata-se de pretensão que surgiu em momento distinto do evento danoso, o que justifica a propositura de ação autônoma, distribuída por dependência nos termos do art. 286, I, do CPC. Ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, notadamente a identidade de pedido, a preliminar de litispendência não se sustenta. Rejeito a preliminar de litispendência arguida pelos réus. 2. DA CONEXÃO E DA REUNIÃO DOS PROCESSOS Embora os pedidos sejam distintos, os dois processos compartilham a mesma causa de pedir remota (o acidente de trânsito de 22/08/2021), as mesmas partes e o mesmo contrato de seguro (evento 1, OUT20). O art. 55, caput, do CPC dispõe que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, a identidade parcial da causa de pedir já seria suficiente para o reconhecimento da conexão. Porém, ainda que assim não fosse, o § 3º do mesmo dispositivo legal vai além e determina: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." O risco de decisões contraditórias é concreto e específico neste caso. Ambos os processos envolvem, no polo passivo, a ALLIANZ SEGUROS S/A, que responde nos limites da apólice contratada. A cobertura de RCF-Danos Corporais tem limite máximo de indenização de R$ 100.000,00, conforme consta da apólice juntada (evento 1, OUT20). Conforme alegado pela própria ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, em sua contestação (evento 13, CONT1), o limite de cobertura é único e incide sobre o conjunto das indenizações devidas pelo mesmo sinistro ao mesmo terceiro prejudicado, independentemente do número de demandas. Se os processos tramitarem separadamente, há risco real de que as condenações, somadas, ultrapassem o limite máximo da cobertura securitária, gerando obrigação em patamar superior ao contratado, em violação ao art. 781 do Código Civil, ou, ao contrário, que um dos juízos desconheça o que foi já apurado no outro, levando a reparação incompleta ou duplicada. Somente com o julgamento conjunto será possível: (a) apurar com precisão a extensão total dos danos sofridos pela autora no evento de 22/08/2021; (b) aplicar corretamente os limites de cada cobertura contratada na apólice Allianz; e (c) evitar que a soma das condenações nos dois processos extrapole ou fique aquém dos limites securitários, o que beneficiaria indevidamente uma ou outra parte. Nos termos do art. 59 do CPC, o juízo prevento é aquele que primeiro registrou ou distribuiu a ação. O processo nº 5001670-92.2023.8.21.0075, distribuído em 2023, foi o primeiro, sendo, portanto, este o juízo prevento. O presente processo (nº 5004120-37.2025.8.21.0075) foi inclusive distribuído por dependência ao feito anterior, de modo que ambos os feitos já tramitam perante esta mesma vara judicial, o que torna a reunião materialmente viável sem necessidade de remessa a outro juízo. É importante assentar que a conexão, por si, não é causa de extinção do processo. Os arts. 55 e 59 do CPC disciplinam a conexão como fundamento para reunião de processos e julgamento conjunto, com vistas à coerência das decisões e à eficiência processual. Não há previsão legal que determine a extinção de um processo em razão de conexão com outro. Por conseguinte, a pretensão dos réus de ver este feito extinto com base na conexão não encontra amparo normativo e deve ser afastada. Reconheço a conexão entre o presente feito (nº 5004120-37.2025.8.21.0075) e o processo nº 5001670-92.2023.8.21.0075, com fundamento no art. 55, caput e § 3º, c/c art. 59, ambos do CPC, e determino a reunião dos dois processos para instrução e julgamento conjunto, perante este juízo, que é o prevento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de litispendência arguida pelos réus, por ausência de identidade de pedido entre os processos nº 5004120-37.2025.8.21.0075 e nº 5001670-92.2023.8.21.0075; b) Reconheço a conexão entre os processos nº 5004120-37.2025.8.21.0075 e nº 5001670-92.2023.8.21.0075, com fundamento no art. 55, caput e § 3º, do CPC; c) Determino a reunião dos processos nº 5004120-37.2025.8.21.0075 e nº 5001670-92.2023.8.21.0075 para instrução e julgamento conjunto perante este juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC, vedada a extinção de qualquer dos feitos com base na conexão; d) Prossiga o processamento conjunto de ambos os feitos, observando-se o estado atual de cada um deles. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.