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5004120-37.2025.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004120-37.2025.8.21.0075/RS AUTOR: TIFANE ANDRIELI DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ARTUR SCHNEIDER SERPA (OAB RS087187) ADVOGADO(A): GIOVANA VITORIA TORRES LANER (OAB RS127144) RÉU: NEIVA ELAINE DA SILVEIRA VAN GROLL ADVOGADO(A): NEI PASQUAL SOLIGO (OAB RS033868) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): NELY QUINT (OAB RS012990) RÉU: CRISTIAN VAN GROLL ADVOGADO(A): NEI PASQUAL SOLIGO (OAB RS033868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia, ajuizada por Tifane Andrieli de Oliveira dos Santos em face de Neiva Elaine da Silveira Van Groll, Cristian Van Groll e ALLIANZ SEGUROS S/A, distribuída por dependência ao processo nº 5001670-92.2023.8.21.0075. Em suas contestações (evento 13, CONT1 e evento 52, CONT1), tanto a ré Allianz Seguros S/A quanto os réus Neiva e Cristian arguiram, preliminarmente, a litispendência com o processo originário e, de forma coincidente, a conexão entre os dois feitos, pleiteando a reunião para julgamento conjunto. A autora, em réplica (evento 57, RÉPLICA1), afastou a litispendência e concordou expressamente com o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos. É o relatório. 1. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A litispendência ocorre quando se repete ação idêntica que já está em curso, exigindo a presença simultânea de três elementos: identidade de partes, identidade de causa de pedir e identidade de pedido, nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. No caso dos autos, é incontroverso que as partes são as mesmas e que o fato gerador de ambas as ações é o mesmo acidente de trânsito ocorrido em 22/08/2021, na Rua Ijuí, nº 576, em Três Passos/RS. Entretanto, a identidade parcial de elementos não é suficiente para configurar litispendência. É necessário que os pedidos também sejam idênticos. O processo nº 5001670-92.2023.8.21.0075, ajuizado em 2023, tem por objeto a reparação por danos morais, danos estéticos e danos materiais emergentes (inclusive despesas médicas e indenização por redução articular). O presente feito, por sua vez, tem como objeto exclusivo a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, fundada na redução permanente da capacidade laborativa da autora, com base no art. 950 do Código Civil. A própria contestação dos réus Neiva e Cristian (evento 52, CONT1) confirma essa distinção ao, inadvertidamente, contestar pedidos de danos morais, estéticos e despesas médicas que não constam da petição inicial deste processo, o que reforça que os objetos das duas demandas são distintos. Conforme narrado na petição inicial (evento 1, INIC1, p. 2-3) e reafirmado nas réplicas (evento 19, RÉPLICA1 e evento 57, RÉPLICA1), o pedido de pensionamento mensal vitalício não foi formulado na ação de 2023 porque, à época, as lesões ainda não estavam consolidadas e não havia elementos suficientes para demonstrar a redução permanente da capacidade laborativa. O quadro se definiu progressivamente, sendo que os exames de tomografia computadorizada do joelho direito, realizado em 06/03/2024 (evento 1, EXMMED17) e o raio-x do fêmur direito, realizado em 09/10/2025 (evento 1, EXMMED18) revelaram as sequelas permanentes que embasam a presente demanda. Assim, trata-se de pretensão que surgiu em momento distinto do evento danoso, o que justifica a propositura de ação autônoma, distribuída por dependência nos termos do art. 286, I, do CPC. Ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, notadamente a identidade de pedido, a preliminar de litispendência não se sustenta. Rejeito a preliminar de litispendência arguida pelos réus. 2. DA CONEXÃO E DA REUNIÃO DOS PROCESSOS Embora os pedidos sejam distintos, os dois processos compartilham a mesma causa de pedir remota (o acidente de trânsito de 22/08/2021), as mesmas partes e o mesmo contrato de seguro (evento 1, OUT20). O art. 55, caput, do CPC dispõe que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, a identidade parcial da causa de pedir já seria suficiente para o reconhecimento da conexão. Porém, ainda que assim não fosse, o § 3º do mesmo dispositivo legal vai além e determina: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." O risco de decisões contraditórias é concreto e específico neste caso. Ambos os processos envolvem, no polo passivo, a ALLIANZ SEGUROS S/A, que responde nos limites da apólice contratada. A cobertura de RCF-Danos Corporais tem limite máximo de indenização de R$ 100.000,00, conforme consta da apólice juntada (evento 1, OUT20). Conforme alegado pela própria ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, em sua contestação (evento 13, CONT1), o limite de cobertura é único e incide sobre o conjunto das indenizações devidas pelo mesmo sinistro ao mesmo terceiro prejudicado, independentemente do número de demandas. Se os processos tramitarem separadamente, há risco real de que as condenações, somadas, ultrapassem o limite máximo da cobertura securitária, gerando obrigação em patamar superior ao contratado, em violação ao art. 781 do Código Civil, ou, ao contrário, que um dos juízos desconheça o que foi já apurado no outro, levando a reparação incompleta ou duplicada. Somente com o julgamento conjunto será possível: (a) apurar com precisão a extensão total dos danos sofridos pela autora no evento de 22/08/2021; (b) aplicar corretamente os limites de cada cobertura contratada na apólice Allianz; e (c) evitar que a soma das condenações nos dois processos extrapole ou fique aquém dos limites securitários, o que beneficiaria indevidamente uma ou outra parte. Nos termos do art. 59 do CPC, o juízo prevento é aquele que primeiro registrou ou distribuiu a ação. O processo nº 5001670-92.2023.8.21.0075, distribuído em 2023, foi o primeiro, sendo, portanto, este o juízo prevento. O presente processo (nº 5004120-37.2025.8.21.0075) foi inclusive distribuído por dependência ao feito anterior, de modo que ambos os feitos já tramitam perante esta mesma vara judicial, o que torna a reunião materialmente viável sem necessidade de remessa a outro juízo. É importante assentar que a conexão, por si, não é causa de extinção do processo. Os arts. 55 e 59 do CPC disciplinam a conexão como fundamento para reunião de processos e julgamento conjunto, com vistas à coerência das decisões e à eficiência processual. Não há previsão legal que determine a extinção de um processo em razão de conexão com outro. Por conseguinte, a pretensão dos réus de ver este feito extinto com base na conexão não encontra amparo normativo e deve ser afastada. Reconheço a conexão entre o presente feito (nº 5004120-37.2025.8.21.0075) e o processo nº 5001670-92.2023.8.21.0075, com fundamento no art. 55, caput e § 3º, c/c art. 59, ambos do CPC, e determino a reunião dos dois processos para instrução e julgamento conjunto, perante este juízo, que é o prevento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de litispendência arguida pelos réus, por ausência de identidade de pedido entre os processos nº 5004120-37.2025.8.21.0075 e nº 5001670-92.2023.8.21.0075; b) Reconheço a conexão entre os processos nº 5004120-37.2025.8.21.0075 e nº 5001670-92.2023.8.21.0075, com fundamento no art. 55, caput e § 3º, do CPC; c) Determino a reunião dos processos nº 5004120-37.2025.8.21.0075 e nº 5001670-92.2023.8.21.0075 para instrução e julgamento conjunto perante este juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC, vedada a extinção de qualquer dos feitos com base na conexão; d) Prossiga o processamento conjunto de ambos os feitos, observando-se o estado atual de cada um deles. Intimem-se.

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