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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004119-63.2026.8.21.0157/RS AUTOR: TAYSON RIBEIRO SCHERER ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS MENDEZ (OAB RS111242A) ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que no despacho de evento 4, DESPADEC1 foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse a emenda à petição inicial, acostando aos autos declaração de próprio punho acerca do conhecimento da ação e procuração com poderes específicos, a fim de averiguar a autenticidade da postulação e prevenir condutas associadas à litigância abusiva, com esteio no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e nas Recomendações nº 18/2025-CGJ e nº 159/2024-CNJ. A comprovação da legitimidade da representação e a certeza quanto à manifestação de vontade da parte autora constituem providências indispensáveis ao prosseguimento da lide, cuja ausência inviabiliza a adequada prestação jurisdicional. Ante o exposto, determino a derradeira intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as diligências ordenadas no evento 4, DESPADEC1, acostando aos autos: a) declaração de próprio punho atestando expressamente que tem plena ciência da existência da presente demanda, de seu objeto e do patrono constituído; b) procuração atualizada contendo poderes específicos para o ajuizamento desta demanda, indicando nominalmente a instituição financeira ré, o número do contrato bancário objeto da controvérsia e o tipo de ação ajuizada. Adverte-se a parte autora de que a ausência de juntada dos referidos documentos ou o descumprimento injustificado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica.
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