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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004118-76.2021.8.24.0058/SC EXEQUENTE: NAVODAP - COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS EIRELI ADVOGADO(A): IVO BERNARDINO CARDOSO (OAB PR020467) ADVOGADO(A): LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO (OAB PR035728) EXECUTADO: JUDITH THEOMARIS HANSSER RODRIGUES ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LIMA (OAB SC055059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Navodap - Comercio de Materiais Hidraulicos Eireli em face de Valdecir Rodrigues, Judith Theomaris Hansser Rodrigues e Hydra Prev Prevencao e Manutencao Ltda. Valdecir Rodrigues e Hydra Prev Prevencao e Manutencao Ltda foram intimados para indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (evento 251.1), mas deixaram transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial (evento 253 e 254). Segundo dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissa do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Portanto, ponderando que a parte executada deixou de cumprir com a determinação judicial, fixo em seu desfavor multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante termos do art. 774, inciso V, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias. Fluído o prazo sem manifestação ou havendo requerimento nesse sentido, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, ou arquive-se administrativamente, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC.
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