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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004118-63.2025.8.21.0044/RS
RÉU: DILSON ALVES DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): CAMILA KERSCH RODRIGUES (OAB RS070616)
DESPACHO/DECISÃO
I. Em resposta ao Ofício n° 10112657970 expedido pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre, comunique-se que não há nestes autos bens apreendidos, sequestrados ou indisponibilizados, nem valores bloqueados para fins de futura reparação à vítima, tampouco informações patrimoniais referentes ao réu Dilson Alves da Silva Neto.
II. De acordo com a sistemática trazida pela Lei nº 11.719/2008, que modificou o artigo 397 do Código de Processo Penal, após a apresentação de resposta à acusação, o juízo deve decidir se absolve sumariamente o réu ou se rejeita o pedido de absolvição sumária e, em consequência, designa audiência de instrução e julgamento. Tal decisão, consoante pacífico entendimento jurisprudencial1, dispensa fundamentação exauriente, pois o exame do mérito da causa deve ser abordado em sua completude apenas depois do encerramento da instrução, por ocasião da sentença.
No caso em apreço, o exame do conteúdo das peças defensivas evidencia que as pretensões absolutórias extrapolam os limites do juízo preliminar próprio desta fase processual, ingressando no exame aprofundado do mérito da imputação penal, haja vista que os argumentos deduzidos pelas Defesas concentram-se na valoração do conjunto probatório, na interpretação das circunstâncias fáticas narradas na denúncia e na alegada fragilidade dos elementos informativos colhidos na fase investigativa, matérias que demandam análise exauriente da prova, incompatível com o juízo de delibação que caracteriza o momento processual da resposta à acusação.
Ademais, observo que a denúncia se mostra inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, imputando aos réus, de forma lógica, concatenada e individualizada, a conduta ilícita na qual, em tese, incorreram, justificando, portanto o prosseguimento da ação penal, em homenagem ao princípio in dubio pro societate.
Nesse quadro, não tendo sido demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, a saber, I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente, rejeito o pedido de absolvição sumária dos réus, impondo-se o regular prosseguimento do feito, com a abertura da fase instrutória, sobretudo porque as teses defensivas que guardam relação com o mérito dependem da produção de provas, especialmente da prova oral a ser colhida em audiência.
III. Considerando a renúncia da defensora constituída, intime-se pessoalmente o acusado Anderson Boneti para, no prazo de 10 dias, constituir novo(a) procurador(a) nos autos deste processo, devendo ser advertido de que em caso de inércia, o Juízo nomeará Defensor Público para exercer a Defesa técnica.
Decorrido o prazo fixado, nomeio, desde já, a Defensora Pública atuante na Comarca para prosseguir com a defesa de Anderson.
IV. Designo audiência de instrução e julgamento, de forma presencial, para o dia 01/04/2027, às 14h, devendo o Cartório providenciar as intimações e requisições necessárias.
Fica desde já autorizada a participação na audiência por meio virtual, pela plataforma Cisco Webex, de policiais civis, militares e penais em serviço, conforme Recomendação n° 20/2026-CGJ, bem como de quem não reside na Comarca de Encantado/RS. O acesso deverá ocorrer no horário designado, pelo seguinte link:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50041186320258210044&idMinuta=11787756846223746270563561982&hash=ab01c02424e0f6f0be4c507122329733d4d457aa0a869a49cbbcfc471a9b58e2
Cumpra-se para a audiência.
Intimem-se.
1. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, II e V, DA LEI 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL CUJA PERTINÊNCIA NÃO RESTOU DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. ORDEM DENEGADA. I – A denúncia narra fato típico imputado ao paciente, bem assim os indícios de materialidade e autoria, com destaque para o fato de o crédito tributário ter sido constituído, definitivamente, em 12/4/2007, sem que exista qualquer causa de extinção da punibilidade ou de suspensão da pretensão punitiva. II – O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame. III – A jurisprudência desta Corte, de resto, em diversas oportunidades, assentou o entendimento de que não se pode substituir o processo de conhecimento pela via excepcional do habeas corpus, o qual se presta, precipuamente, para afastar a manifesta violência ou coação ilegal ao direito de locomoção. IV – A assertiva de nulidade do processo por ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o pedido de absolvição sumária não deve ser acolhida, pois o magistrado processante examinou, ainda que de forma concisa, a tese defensiva apresentada e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por entender que a análise da totalidade dos argumentos expendidos diz respeito ao julgamento do mérito da pretensão punitiva. V – Habeas corpus denegado. (HC 110321, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012).