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5004118-56.2023.8.24.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5004118-56.2023.8.24.0139/SCAUTOR: EL FORTIN CLUB LTDA ADVOGADO(A): CAETANO DIAS CORREA (OAB SC020600) ADVOGADO(A): ANDRÉ HENRIQUE ALTHOFF (OAB SC020800) RÉU: PATRICIA DANIELE COSENTINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) RÉU: NEUSA MARIA SILVINO ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) RÉU: CASSIO ALEX DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) RÉU: EDEMIR NATALIO SILVINO (Espólio) ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) RÉU: ANDREIA CRISTINA SILVINO ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) SENTENÇA Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, forte no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo a transação realizada entre as partes, e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Defiro o pedido formulado no evento 187 e determino o levantamento da penhora no rosto dos autos efetivada no evento 131, adotando-se as providências necessárias. As custas remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada por meio eletrônico, com intimação automatizada no ato de disponibilização, dispensada a intimação do réu sem advogado nos autos. Após, cumpridas as formalidades legais e, nada mais sendo requerido pelas partes, efetue-se a baixa dos autos, com as devidas cautelas.

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