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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3185537/RS (2026/0067563-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:CELSO ARAUJO BINS
AGRAVANTE:CELSO FENOY BINS
AGRAVANTE:JOSEANE ANELLI BINS
AGRAVANTE:NEIDA ARAUJO BINS
ADVOGADOS:NICOLA STRELIAEV CENTENO - RS051115
MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL - RS062020
AGRAVADO:JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES
ADVOGADOS:FABIO SCHERER DE MOURA - RS026106
MARISA LEITZKE BUSS - RS050371
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 339-340 passando, desde já, à análise do recurso especial de fls. 285-302.
Trata-se de recurso especial interposto por CELSO ARAÚJO BINS e outros em face de acórdão assim ementado (fl. 252):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR E DE CÁLCULO DISCRIMINADO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A reiteração de argumentos já delineados pelos embargantes em atos processuais anteriores, desde que as razões recursais se contraponham à ratio decidendi, não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedente da Corte Superior de Justiça (REsp 1.665.741-RS).
2. Na hipótese de oposição de embargos à execução em que o devedor se opõe à pretensão do exequente por exigir quantia superior à realmente devida, deve o embargante apresentar de pronto o valor por ele considerado devido, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, como determina o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. No caso concreto, os embargantes deixaram de cumprir a exigência legal de indicação do valor e de apresentação de cálculo discriminado e atualizado demonstrando tal importância. Além disso, a prova do pagamento incumbe a quem o realiza, rechaçando a tese de suposta ausência de liquidez do título, pelo alegado não conhecimento do saldo remanescente. Sentença mantida.
REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelos embargantes foram desacolhidos (fls. 280-282).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 355, I, 745, I, 783, 784, 917 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Lei 8.929/1994. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, os recorrentes afirmam que o Tribunal de origem não acolheu os embargos e não analisou as questões necessárias ao recurso especial. Alegam que não foram apreciados, especificamente, os dispositivos indicados e que foram repetidas as premissas do acórdão embargado. Requerem o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC com retorno dos autos ou, alternativamente, o reconhecimento de prequestionamento implícito.
Quanto aos arts. 355, I, 745, I, 783, 784 e 917 do CPC, defendem que houve cerceamento de defesa e indevida manutenção da execução fundada em CPR sem liquidez do título. Argumentam que a exequente não demonstrou abatimentos e relatórios necessários, o que retira a liquidez da cártula. Postulam reforma para apresentação de memória discriminada e documentos.
Quanto aos arts. 2º e 3º do CDC e à Lei 8.929/1994, pleiteiam a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência dos produtores rurais perante empresa de grande porte. Sustentam que, em CPR, relatórios de insumos são indispensáveis para a liquidez da obrigação de entrega de grãos.
No tocante à divergência jurisprudencial, apontam dissídio sobre a inversão do ônus da prova nas relações de CPR e sobre a iliquidez do título na ausência de documentos e abatimentos.
Ao fim, requerem que seja reformado o acórdão local para determinar a apresentação de relatórios e memória discriminada, com reconhecimento da iliquidez do título e do cerceamento de defesa. Alternativamente, pedem o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e o retorno dos autos para saneamento das omissões.
Contrarrazões às fls. 307-311 nas quais a parte agravada sustenta: ausência de negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão enfrentou as questões necessárias; incidência da Súmula 284/STF por falta de indicação específica de violação aos dispositivos legais; e inadmissibilidade do dissídio por ausência de indicação de dispositivo federal objeto de divergência, de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação de embargos à execução movida por Celso Araújo Bins e outros em face de Josapar Joaquim Oliveira S.A. Participações. Os embargantes afirmaram excesso de execução. Alegaram ausência de relatórios individuais das cargas entregues e iliquidez do título. Sustentaram que a credora deixou de demonstrar quantidade e qualidade dos grãos recebidos e que suspenderam remessas por não conhecerem o saldo já liquidado. Requereram a procedência dos embargos e o reconhecimento da iliquidez, com reforma da execução.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Afirmou que, alegado excesso de execução, os embargantes deviam indicar o valor que entendiam correto e apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada. Assentou que a parte embargante não cumpriu a exigência legal. Condenou ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade para os beneficiários da gratuidade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Enfatizou que, em alegação de excesso de execução, é imprescindível a indicação do valor tido por correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 917, § 3º, do CPC, e que os embargantes não apresentaram tal memória. Rechaçou a tese de iliquidez do título por ausência de relatórios, porquanto a prova de pagamento incumbe a quem o realiza e as notas fiscais citadas foram contabilizadas pela credora. Registrou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não foi veiculada nas razões de apelo e que a inversão do ônus da prova e o alegado cerceamento estavam preclusos. Majorou honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa,
Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio.
Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, registro que, como as razões do recurso especial limitam-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.
Quanto às teses de liquidez do título, excesso de execução e cerceamento de defesa, observo que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega a violação dos arts. 355, I, 745, I, 783, 784 e 917 do CPC. Argumenta que a CPR seria ilíquida pela ausência de relatórios e que houve cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova.
Da acurada análise do acórdão recorrido, contudo, é possível verificar que o Tribunal de origem consignou que os embargantes não apresentaram o valor tido por correto nem o demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC; a prova do pagamento incumbe a quem o realiza e que as notas fiscais indicadas pelos embargantes foram contabilizadas pela credora, além de reconhecer a preclusão quanto à inversão do ônus e ao alegado cerceamento, pois decididos no curso do feito. Confira-se:
Entretanto, inobstante a possibilidade de impugnar o valor devido, conforme disposto no art. 917, III, do Código de Processo Civil, era imprescindível os embargantes indicarem desde logo a quantia que entendem correta, bem como apresentarem a respectiva memória de cálculo discriminada e atualizada.
Essa, ademais, é previsão expressa do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil:
[...]
Portanto, na hipótese de oposição de embargos à execução em que o devedor se opõe à pretensão do exequente por exigir quantia superior à realmente devida, deve o embargante apresentar de pronto o valor por ele considerado devido, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Como bem observado pelo magistrado da origem, as alegações dos embargantes foram apresentadas de forma totalmente genérica, sem o apontamento do valor efetivamente devido.
Logo, tendo em vista que os embargantes deixaram de cumprir a exigência legal de indicação do valor e de apresentação de cálculo discriminado e atualizado demonstrando tal importância, nenhum reparo comporta a sentença de lavra do ilustre magistrado Rodrigo Dutra Dornelles Duarte.
É inaceitável, beirando o reconhecimento da resistência injustificada ao andamento da execução, o questionamento do título executivo formalmente perfeito em cima de fundamentação rasa e desprovida de conforto probatório, como a veiculada na petição inicial destes embargos à execução [...] (fls. 250-251).
Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que não foi impugnado o fundamento segundo o qual é imprescindível a apresentação, pelo embargante, do valor tido por correto e do demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia.
No que se refere à liquidez do título, o Tribunal de origem consignou que "todas as notas fiscais que os embargantes citam na petição inicial dos embargos e reproduzem nas razões de apelo foram devidamente contabilizadas pela apelada, consoante exibem as planilhas anexadas à impugnação da credora (3.3, fls. 39/40)", concluindo que "em nenhum momento foi questionada a necessidade dos “relatórios de entrega de insumos pela credora” e que "os agravantes nunca se voltaram contra a legitimidade do título executivo, direcionando sua defesa somente em um possível excesso de execução".
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à liquidez do título e à apresentação de relatórios pela exequente, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Quanto à alegada violação dos arts. 2º e 3º do CDC e da Lei 8.929/1994, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
Na espécie, porém, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC se mostrou deficientemente fundamentada, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Logo, não há prequestionamento ficto.
Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do mesmo óbice acima aplicado na análise da alegada negativa de vigência de lei federal.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI