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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5004115-95.2026.8.24.0010/SC
AUTOR: MARIA AUGUSTA TURAZI BAGGIO NOVADEZICKI
ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a necessidade de readequação da pauta, designo o dia 25/01/2027, às 13h, para a realização da perícia médica.
Em consequência, substituo a nomeação do perito anteriormente designado pelo Dr. Luis Fernando de Oliveira, especialista em Ortopedia e Traumatologia, CRM/SC n. 7.503.
Aguarde-se em cartório até a realização da perícia.
Intime-se.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004115-95.2026.8.24.0010/SC
AUTOR: MARIA AUGUSTA TURAZI BAGGIO NOVADEZICKI
ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, de competência originária deste Juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, Súmula n. 501 do STF, Súmula n. 15 do STJ e no Tema n. 414 do STF.
A tramitação do feito observará o procedimento especial previsto nos parágrafos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91.
Outrossim, adiante-se que, nos processos acidentários, a parte autora (segurado) é presumidamente hipossuficiente e, por conseguinte, isenta do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
2. Desde logo, nos termos da Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização da prova pericial.
2.1. Para o encargo, nomeio como perito do Juízo o Dr. Bóris Bento Brandão (especialidade: ortopedia e traumatologia), independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
2.2. Nos moldes da Resolução CM n. 5/2019, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos). Justifico a fixação em valor superior ao mínimo por entender que tal montante atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, e, notadamente, considerando: a) a complexidade do caso; b) a necessidade de deslocamento do perito a esta Comarca, distinta do seu local de atuação profissional; c) a escassez de profissionais interessados no encargo na Comarca; e d) o grau de zelo profissional e especialidade do perito, bem como o lugar e o tempo exigidos para a prestação, sobretudo a necessidade de laudo escrito.
2.3. Proceda-se à vinculação do perito ao feito, informando-o de que a apresentação do laudo em juízo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos após a realização do exame.
2.4. São quesitos do Juízo - previstos no Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD):
1 - DADOS DA PERÍCIA:
a) A parte pericianda foi paciente do perito?
b) A perícia é feita por telemedicina?
- Processo:
- Juízo:
- Natureza:
- Nome da parte pericianda:
- Data e horário da perícia:
- Perito:
- CRM:
- CPF do Perito:
- Local da Perícia:
2 - DADOS GERAIS:
- Nome completo da parte pericianda:
- Nome social:
- Sexo biológico:
- Identidade de gênero:
- Data de nascimento:
- Idade:
- Raça/cor:
- Estado Civil:
- UF:
- CPF:
- RG:
- Emissor:
- Grau de escolaridade:
- Profissão:
- Formação técnico-profissional:
- Outras formações técnico-profissionais:
- Houve o comparecimento de assistente técnico?
i. Sim () (indique o nome completo do assistente técnico):
ii: Não ().
- Qual atividade laboral a parte pericianda declara exercer atualmente?
- Outras atividades já exercidas?
- A parte pericianda já foi submetida a reabilitação profissional?
i. Sim () (especifique):
ii: Não ().
- Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício?
i. Sim ();
ii. Não ().
3 - HISTÓRICO CLÍNICO:
- A parte pericianda já teve algum afastamento de suas atividades laborais?
i. Sim () (especificar a data declarada do afastamento):
ii. Não ().
a) História clínica (anamnese):
- A parte pericianda relata que é (ou já foi) portadora de doença ou lesão física ou mental e/ou comorbidades associadas?
i. Sim () (especifique):
ii. Não ().
- A parte pericianda está realizando tratamento?
i. Sim ():
▪ Qual tratamento?
▪ Data de início do tratamento / Há quanto tempo se trata:
ii. Não ().
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário?
i. Sim ():
▪ Qual tratamento?
▪ Data de início do tratamento / Há quanto tempo se trata:
ii. Não ().
- O perito teve acesso a que documentos médicos ou odontológicos da parte pericianda?
4 - EXAME CLÍNICO:
a) Descreva o estado clínico da parte pericianda:
b) Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes diante das exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia:
5 - ANÁLISE PERICIAL:
a) A parte pericianda tem (ou já teve) alguma doença ou lesão física ou mental?
i. Sim ();
ii. Não ();
b) A doença ou lesão física ou mental acima se enquadra em uma das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que envolva alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22 de 31 de agosto de 2022)?
i. Sim () (especifique qual a doença):
ii. Não ().
c) Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID):
d) É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela?
i. Sim () (Informe a data):
ii. Não ().
iii. Informações complementares:
e) A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho?
i. Sim ():
▪Data inicial da incapacidade - DII (Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data indicada):
▪Exames, laudos e/ou elementos considerados:
ii. Não ().
iii. Informações complementares:
f) A doença ou lesão decorre de acidente de trabalho?
i. Sim () (Justifique):
ii. Não ().
g) A doença ou lesão decorre de acidente de outra natureza?
i. Sim () (Justifique):
ii. Não ().
h) A incapacidade laborativa é:
i. () Parcial:
▪ () Temporária:
- Incapacidade atual (no momento da perícia):
* Qual a data ou o prazo estimado para recuperação da capacidade laboral, conforme diretrizes médicas?
1. Data:
2. Prazo:
3. Justificativa
- Incapacidade pretérita (cessada em momento anterior à perícia):
* Data de fim da incapacidade:
▪ () Permanente:
- Existe indicação para reabilitação profissional?
* Sim:
* Não:
* Justifique, levando em consideração as limitações funcionais e características, como idade, escolaridade e profissiografia:
ii. () Total:
▪ () Temporária:
- Incapacidade atual:
* Qual a data ou o prazo estimado para recuperação da capacidade laboral, conforme diretrizes médicas?
1. Data:
2. Prazo:
3. Justificativa
- Incapacidade pretérita (cessada em momento anterior à perícia):
* Data de fim da incapacidade:
▪ () Permanente:
- A parte pericianda necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
* Sim (Especifique):
* Não:
iii. A incapacidade constatada impede o exercício de toda e qualquer atividade laboral ou apenas da atividade habitual (exercida à época do acidente e/ou início ou agravamento da doença), declarada pela parte pericianda? Se apenas da atividade habitual, indique, se possível, quais atividades permanecem compatíveis com as limitações verificadas. (QUESITO ADICIONADO PELO JUÍZO)
i) A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da(s) doença(s) ou lesão(ões) pré-existente(s)?
i. () Sim (Justifique):
ii. () Não.
j) A parte pericianda apresenta lesões consolidadas, com redução da capacidade para a atividade habitual, ainda que de forma mínima, em decorrência de acidente?
i. () Sim:
▪ Data da consolidação:
▪Indique quais lesões e/ou reduções permanentes, apontando objetivamente qual a repercussão e as limitações enfrentadas para o desempenho da atividade que a parte pericianda exercia na data do acidente:
ii. () Não.
6 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
a) A parte pericianda respondeu sozinha às perguntas?
i. () Sim.
ii. () Não (Quem colaborou?):
b) A parte pericianda é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados?
i. () Sim.
ii. () Não.
iii. Informações complementares:
c) Houve alguma alteração referente à incapacidade após a data da perícia administrativa?
i. () Sim (Quais alterações?):
ii. () Não.
iii. Informações complementares:
7 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
a) Existe divergência em relação às conclusões do laudo administrativo?
i. () Sim (Aponte as razões para o dissenso):
ii. () Não
b) Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição etc.:
c) Outros esclarecimentos que entenda pertinentes:
8 - QUESITOS ADICIONAIS:
a) Havendo incapacidade para o trabalho, esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente?
i. Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data):
ii. O desempenho de atividades laborativas pela parte pericianda, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
b) Qual a atividade laboral desempenhadas pela parte pericianda à época do acidente ou do início/agravamento da enfermidade ocupacional laboral?
2.5. Diante da padronização dos quesitos pelo Sistema de Perícias Judiciais - SisperJUD, que, de ordinário, são suficientes para resolver o caso concreto, nesse primeiro momento somente serão respondidos os quesitos acima.
Caso, após a apresentação do laudo, remanesça dúvida técnica relevante e devidamente justificada e apontada pela parte interessada, poderá ser determinada a complementação da prova pericial, se necessário.
3. Intime-se, desde já, a autarquia ré para providenciar o depósito dos honorários periciais, em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei n. 13.876/2019, com alteração pela Lei n. 14.331/2022.
4. Por se tratar de medida de praxe e a fim de facilitar o comparecimento das partes, a avaliação física da parte autora pelo médico perito será realizada no fórum desta Comarca, com a posterior apresentação do laudo escrito nos autos.
4.1. A data e o horário da perícia, conforme disponibilidade previamente ajustada com o perito, constarão de evento específico do processo, do qual serão oportunamente intimadas as partes.
Assim, os autos deverão aguardar em cartório até disponibilização da data da perícia.
5. Regras importantes a serem observadas no momento da perícia:
Poderão participar do ato apenas o perito, a parte autora e os assistentes técnicos. Como não se trata de audiência, embora possível, a presença dos advogados no ato da perícia é dispensável, razão pela qual eventual notícia de impossibilidade de comparecimento do patrono não ensejará a redesignação do exame pericial e tampouco será objeto de análise deste Juízo, por dispensável.
A parte assume o compromisso de providenciar o comparecimento de seu assistente técnico ao ato, independentemente de intimação.
A parte autora deverá comparecer ao local da perícia com 15 minutos de antecedência, trazendo consigo todos os exames e documentos médicos, antigos e atuais, relativos ao seu caso, para exibi-los ao perito.
O perito examinará a parte autora, analisará os documentos relativos ao caso e, no prazo de 30 (trintra) dias, lançará o laudo por escrito, respondendo os quesitos apresentados pelo juízo.
6. Cientifique-se a parte autora de que o não comparecimento injustificado acarretará desistência da produção da prova pericial, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra.
6.1. Informado pelo perito o não comparecimento, intime-se a autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar, comprovadamente, justificativa.
7. Aportando o laudo pericial:
7.1. Determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, no prazo legal, apresentar proposta de acordo e/ou contestação, assim como para, se for o caso e no mesmo prazo, apresentar os documentos necessários ao julgamento do feito e se manifestar sobre o laudo pericial.
7.2. Após, determino a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.3. Fica, desde já, autorizada a liberação dos honorários periciais, via expedição de alvará, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimento/complementação, após a apresentação do laudo complementar, consoante art. 29 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, c/c art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019, aplicados analogicamente.
8. Havendo necessidade devidamente justificada pela parte interessada, haverá designação de audiência de instrução e julgamento em momento oportuno, ou seja, após a entrega do laudo e findo o prazo de manifestação das partes.
9. Informações adicionais para compreensão da alteração da sistemática adotada
É conveniente esclarecer as partes e procuradores que, até então, este Juízo vinha realizando a perícia na modalidade de audiência integrada, a qual se mostrou eficaz, sobretudo pela celeridade na instrução dos feitos diante da antiga previsão legal.
Todavia, a lei previdenciária avançou e previu procedimento mais célere (a Lei n. 14.331/22 incluiu os parágrafos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91), o que, somado à praxe recente do INSS de propor acordos após a apresentação de laudos que amparam a pretensão autoral, faz com que a modificação do rito até então adotado por este Juízo represente ainda maior celeridade e economia processual.
Mas não é só.
Atualmente, tornou-se obrigatória a utilização do Sistema de Perícias Judiciais – SisperJUD, em observância à Resolução CNJ n. 595/2024, ao Provimento CGJ n. 34/2025 e à Circular CGJ n. 301/2025, devendo os laudos periciais ser emitidos via sistema (por escrito, portanto) e abranger a quesitação mínima unificada e todas as informações exigidas pela referida plataforma, em consonância com os normativos de regência.
E ainda que, neste momento, este Juízo tenha verificado que o referido sistema vem apresentando limitações operacionais, falhas sistêmicas e dificuldades de acesso pelos usuários, bem como ausência de integração com o Eproc, circunstâncias que, inclusive, têm levado algumas unidade à suspensão temporária da utilização da ferramenta, o fato é que, tão logo solucionado esse entrave, ele necessariamente terá que passar a ser utilizado, o que impedirá a apresentação dos laudos orais e, por conseguinte, a audiência integrada que vinha sendo realizada.
Por tais razões, deixa-se de adotar, neste momento e de forma excepcional, o SisperJUD, até que sobrevenham as melhorias apontadas, mas, de outro lado, passa-se a utilizar, desde já, os quesitos da plataforma, a fim de permitir oportuna alimentação do sistema e a aproximação dos usuários, bem como a sistemática processual acima indicada, de modo a conferir maior celeridade e economia processual ao trâmite das ações acidentárias nesta unidade.
Intimem-se. Cumpra-se.