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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004115-81.2026.8.21.0074/RS EXEQUENTE: ZALUSKI E BERGGRAV CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do pagamento das custas inicias. 2. Recebo a petição inicial. 3. A certidão de que a execução foi admitida, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, pode ser emitida pelo próprio advogado na área de [Ações] do eproc >> [Certidão de Execuções]. 4. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida ou, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto nos artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Fica o exequente desde logo intimado para recolher as despesas de condução, para o cumprimento do mandado, se houver interesse na citação por este, caso retorno negativo. Deverá ser cientificada as partes executadas de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas, nos termos do disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil. 5. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, deverá o oficial de justiça proceder à penhora de bens da parte devedora, na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, ou daqueles indicados pelo credor, conforme disposto no § 2º do artigo 829 do referido diploma legal, e sua avaliação, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Quanto ao depósito, deverá ser efetuado preferencialmente com a parte exequente, salvo caso esta não ofereça os meios necessários para tanto, hipótese em que os bens penhorados deverão ser depositados com a parte executada. 6. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devendo ser cientificada a parte executada de que o pagamento no prazo legal, implicará na redução pela metade da verba honorária, conforme disposto no artigo 827, § 1° do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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