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5004115-71.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004115-71.2026.8.24.0018/SC AUTOR: ALBINO MANOEL DE LIMA ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A): YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo/cartão consignado c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência" ajuizada por ALBINO MANOEL DE LIMA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Ao analisar os autos, verifica-se que, dentre os contratos controvertidos, figura no contrato de n. 6018729977 como Reserva de Margem para Cartão Consignado. Nesse contexto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria em discussão nos presentes autos, firmou entendimento em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº 1328/RR. A questão foi delimitada nos seguintes termos: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Ainda, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, em tramitação em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Considerando que o presente feito se amolda perfeitamente à hipótese afetada, a paralisação do feito é medida impositiva para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes com o futuro entendimento do STJ. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.328 do Recurso Repetitivo pelo STJ. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se.

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