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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ibirama · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004115-53.2026.8.24.0024/SC EXEQUENTE: CELLAR ELETRO E INSTALACOES LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA GELAIN FROZZA (OAB SC052149) ADVOGADO(A): ROSANE JUNG ALVES (OAB SC042809) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se mandado de citação e penhora a parte executada, na forma do art. 829, caput, CPC, c/c o art. 53, caput, Lei 9.099/1995, para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução. Desde já, fica autorizado o cumprimento do ato por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, a ser cumprido pelo meirinho, observando-se de forma estrita as diretrizes estabelecidas pela Circular CGJ n. 222/2020 e com a vinculação do último endereço constante nos autos na emissão do expediente. 2. Ressalto que deixo de fixar honorários advocatícios no presente caso, porquanto é incabível o arbitramento, com base no art. 827, caput, do CPC, no rito do Juizado Especial Cível. 3. Se infrutífera a tentativa de citação prevista no art. 18 da Lei n. 9.099/1995, determino ao Cartório a utilização do serviço de acesso automatizado às bases de dados conveniadas, disponibilizado pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme previsto na Circular n. 128/2021. Após a conclusão das diligências e a devida juntada dos resultados aos autos, a parte autora será intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Compete à parte credora, uma vez intimada, indicar expressamente o endereço correto da parte devedora, caso existam múltiplos resultados, bem como verificar se já foram realizadas diligências anteriores nos endereços indicados. Fica a parte credora ciente de que como a citação por edital é vedada no Juizado Especial, inexitosa a localização do devedor, o feito será extinto sem resolução de mérito e, posteriormente, arquivado, com base no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. 4. Se for efetuado o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. 5. Não efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada de seu crédito, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995). 6. Com a apresentação da memória de cálculo, determino ao Cartório que proceda da seguinte forma, sem necessidade de conclusão: A) SISBAJUD Em razão da falta de pagamento voluntário do débito, DETERMINO primeiramente a consulta de valores depositados em conta corrente pertencente à parte executada por meio do sistema SISBAJUD, observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilidade. Após efetivado o bloqueio, total ou parcial: a) proceda-se a transferência dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); b) havendo requerimento de reiteração automática de ordens de bloqueio, autorizo, desde já, a utilização da ferrameta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias; c) proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes, considerando: - Execuções até R$ 1.000,00 → Mínimo de bloqueio: R$ 13,50, correspondente ao custo da transferência bancária. - Execuções acima de R$ 1.000,00 → Mínimo de bloqueio: R$ 100,00. d) não se configurando nenhuma das hipóteses supraindicadas e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, § 1º, do CPC), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, § 2º, do CPC), para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias (Lei 9.099/5, art. 53, § 1º), podendo também invocar a impenhorabilidade, ciente de que, no caso de bloqueio total em mais de uma conta, a arguição da impenhorabilidade em relação ao valor mantido constrito deverá vir acompanhada de prova da impenhorabilidade dos demais valores liberados por excesso de penhora. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. e) havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação. f) não havendo manifestação, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 5 dias, informe os dados necessários (números do CPF, da agência bancária e da conta corrente). A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. B) RENAJUD Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro, desde já, a busca de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD (art. 835, IV, do CPC). Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada, defiro a respectiva penhora por termo nos autos, a qual deverá ser anotada no sistema Renajud, assim como a restrição à transferência do bem. Indefiro desde já a restrição à circulação porque é medida demasiado gravosa neste momento, não havendo indicativos nos autos de que o executado apresentará óbices ao cumprimento da decisão. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, caso seja diverso do constante nos autos, o endereço de localização do automóvel restringido. Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. Desde logo, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores e haver pedido expresso, autorizo o Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá acompanhar a diligência, fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. Havendo requerimento do credor, determino a penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento. Neste caso, fica, desde já, indeferida a remoção do veículo, uma vez que se trata de penhora de direitos e ações. Se necessário, expeça-se alvará em favor da parte credora para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. Oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos. C) INFOJUD Infrutíferas as medidas anteriores, sob a égide do princípio da efetividade, proceda-se à utilização do sistema INFOJUD para a consulta das 3 últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Determino à Chefe de Cartório que promova a consulta e insira a documentação nos autos observando a preservação do sigilo ou certifique acaso ausente declaração ou bens (CNCGJ, Apêndice VI, art. 5º, II). É proibida a cópia ou reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 da Lei n. 5.172/1966). 7. Inexitosas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95. 8. Eventuais pedidos de penhora que não se incluam nos sistemas já deferidos serão examinados apenas após a realização daqueles já determinados, sem necessidade de conclusão dos autos antes da finalização dos atos constantes desta decisão. 9. Fica o executado ciente de que o oferecimento de embargos à execução pressupõe a garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, e do Enunciado n. 117 do FONAJE. Intimem-se. Cumpra-se.
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