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5004114-93.2026.4.02.5107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004114-93.2026.4.02.5107/RJ AUTOR: ELEILTON CORDEIRO MOREIRA ADVOGADO(A): URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Embora o requerimento administrativo tenha sido encerrado por ausência de cumprimento de exigência, verifica-se que o prazo inicialmente concedido ao segurado era de 30 (trinta) dias, tendo o procedimento sido encerrado antes do seu integral transcurso, após apenas 24 (vinte e quatro) dias (evento 7, PROCADM2). Nesse contexto, não se pode atribuir ao requerente, de plano, a responsabilidade pelo encerramento do processo administrativo, tampouco reconhecer hipótese de indeferimento forçado. Assim, antes do regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a Autodeclaração do Segurado Especial (trabalhador rural), devidamente preenchida, a fim de complementar a instrução da demanda. Do requerimento liminar: A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Isso porque é necessário estabelecer o contraditório e confirmar os períodos rurais trabalhados pelo requerente, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Dê-se ciência à parte autora. Da citação Juntada a autodeclaração, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos.

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