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TJMG · Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5004114-09.2024.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) YANE DE OLIVEIRA MACEDO CPF: 146.040.906-02 CK SULAMERICA VIAGENS EIRELI CPF: 33.891.964/0001-26 Fica intimada a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos e provas que entender pertinentes à demonstração da regularidade do serviço e da ausência de falha ou de responsabilidade. FAIÇAL GUIMARÃES SALMAN SARIELDIM Itambacuri, data da assinatura eletrônica. E.V.
TJMG · Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5004114-09.2024.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: YANE DE OLIVEIRA MACEDO CPF: 146.040.906-02 RÉU: CK SULAMERICA VIAGENS EIRELI CPF: 33.891.964/0001-26 DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Da análise dos autos verifico que, até o presente momento, o pedido inicial de aplicação da inversão do ônus da prova não foi apreciado. Dessa forma, chamo o feito à ordem. O feito é regulado pela legislação consumerista, uma vez que consta, no polo ativo, consumidor, destinatário final (art. 2º, CDC) de serviços prestados onerosamente pela parte requerida, fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, restando demonstrada a relação de consumo. É evidente que a parte requerida, CK SULAMERICA VIAGENS LTDA, possui maior facilidade e aptidão técnica para apresentar a documentação necessária à comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço, especialmente quanto aos registros de manutenção do veículo, laudos de vistoria e demais medidas de segurança adotadas para a viagem. Frisa-se que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e como tal, deve ser apreciada antes de proferida a sentença, durante a fase instrutória, com seu deferimento ou não, a fim de que cada parte tenha ciência de seu ônus probatório. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA CITRA PETITA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - REQUISITOS - DEFERIMENTO - NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. É citra petita a sentença que não aprecia pedido de inversão do ônus da prova formulado na forma e tempo oportuno. A inversão do ônus da prova pressupõe a constatação de hipossuficiência técnica do consumidor, obstando ou dificultando a produção da prova pela parte. Deferida a inversão do ônus da prova somente em grau recursal, deve ser reaberta a fase de instrução do feito para possibilitar ao réu a comprovação dos fatos que a ele incumbiu demonstrar por força da alteração na distribuição do ônus probatório. (TJ-MG - AC: 10694160016291001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 03/10/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017) Diante do exposto, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373 do Código de Processo Civil, DEFIRO a inversão do ônus probatório, cabendo à parte requerida trazer aos autos documentos que entender pertinentes para o deslinde do feito. A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos e provas que entender pertinentes à demonstração da regularidade do serviço e da ausência de falha ou de responsabilidade. Em seguida, com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte requente para se manifestar no mesmo prazo. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
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