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5004113-70.2024.8.21.0078

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004113-70.2024.8.21.0078/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A): Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB SC029601) ADVOGADO(A): RAFAEL NIENOW (OAB SC019218) EXECUTADO: MAIRI BOITO ADVOGADO(A): EDUARDA ROSA ZOLET (OAB RS111424) EXECUTADO: MATHEUS BOITO VENTURINI ADVOGADO(A): EDUARDA ROSA ZOLET (OAB RS111424) EXECUTADO: KAROLINE DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A): EDUARDA ROSA ZOLET (OAB RS111424) DESPACHO/DECISÃO 1.- Da penhora de créditos junto ao Mercado Pago IP Ltda. O pedido não pode ser deferido. A exequente parte da premissa de que o executado realizaria vendas por meio da plataforma e teria créditos futuros a receber nos próximos 30 dias, baseando-se unicamente no fato de ele aparecer vinculado ao Mercado Pago IP Ltda. nos extratos do SISBAJUD do Evento 88. Ocorre que a resposta obtida daquela instituição em todos os doze ciclos da teimosinha foi de código (02), indicando ausência de saldo positivo, e não código (01) ou qualquer outro que sinalizasse créditos retidos ou a receber. O simples vínculo com a plataforma não autoriza concluir que o executado a utiliza para fins comerciais com fluxo regular de recebíveis, pois o Mercado Pago é usado para as mais variadas finalidades, incluindo transferências pessoais e pagamentos do dia a dia. Trata-se de suposição sem suporte documental nos autos. A penhora de créditos futuros é juridicamente possível com fundamento no art. 789 do CPC, mas exige ao menos indícios concretos de que tais créditos existirão, os quais estão ausentes na espécie. E por fim, e mais importante, a parte executada é pessoa física, o que esvazia o pedido. 2.- Da penhora de cotas junto à CCLA São Miguel do Oeste O pedido também não pode ser deferido. A exequente afirma, no Evento 94, que o executado "possui conta junto à CCLA São Miguel do Oeste", o que não corresponde ao que consta dos autos. A resposta daquela cooperativa em todos os ciclos do Evento 88 foi de código (00), que indica que o executado não é cliente ativo da instituição ou que ela não é responsável sobre o registro de titularidade dos ativos consultados. Esse código difere essencialmente do código (02), que confirma o vínculo do executado como cliente e apenas informa ausência de saldo. A penhorabilidade de cotas em cooperativa de crédito é admitida pelo ordenamento e pelos precedentes citados pela própria exequente, mas pressupõe que o executado seja, de fato, cooperado com cotas integralizadas. Como esse pressuposto fático não está demonstrado nos autos, expedir ofício de penhora resultaria em ato sem objeto. Indeferidos os pedidos do evento 94, PET1 e considerando os resultados negativos dos doze ciclos da teimosinha do Evento 88, o processo não dispõe de bens localizáveis por via eletrônica imediata. Novo pedido de teimosinha somente será apreciado após o transcurso de seis meses ou diante de indícios de alteração da situação patrimonial do executado, conforme já estabelecido na decisão do evento 86, DESPADEC1. Indefiro os pedidos formulados pela exequente no Evento 94: a) pedido de penhora de créditos junto ao Mercado Pago IP Ltda., por ausência de elementos que demonstrem a existência dos créditos pretendidos, tendo em conta que o SISBAJUD consultou aquela instituição em todos os ciclos do Evento 88 com resultado negativo (código 02); b) pedido de penhora de cotas junto à CCLA São Miguel do Oeste, por ausência de suporte fático, dado que a resposta daquela cooperativa no Evento 88 foi de código (00), indicando que o executado não é cliente ativo da instituição. 3.- Intime-se a exequente para que diga como pretende prosseguir. Prazo de 15 (quinze) dias.

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