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5004111-93.2025.4.02.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004111-93.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JOSE MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A): EDILANE DA SILVA BALBINO LORENZON (OAB ES020593) DESPACHO/DECISÃO O autor formulou, dentre outros, pedido de reconhecimento de condição especial de trabalho no período de 01/09/1997 até os dias atuais (evento 1, INIC1, fl. 6). No evento 21, PET1, o autor requereu a realização de perícia no local de trabalho. A comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador com base em LTCAT. Se o empregado discorda do teor do PPP, deve propor reclamação trabalhista contra o empregador. Aplica-se o Enunciado FONAJEF nº 203: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial. No mesmo sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal ‘conferir’ a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. (...)."(Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, julgamento em 18/05/2012) PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO OU PPP. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária ou inócua a oitiva de testemunhas para julgamento da causa ou a produção de prova técnica. 2. Eventual inconformismo do autor com as informações constantes dos formulários previdenciários deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso. (...) (Primeira Turma Recursal/RS - Recurso Cível 5003558-58.2016.404.7121, Relator: ALESSANDRA FAVARO, Data de Julgamento: 11/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. O mero inconformismo da parte autora com os dados constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário atinentes ao agente agressivo ruído, não é capaz de invalidá-los, pois tais informações são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. (...). 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC 5017305-54.2015.4.04.7107, Relator Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2018) PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial para constatação do alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2. Em respeito ao limite objetivo do recurso, sob pena de ocorrência de julgamento ultra petita, e violação ao Art. 142, do CPC, deixo de apreciar a matéria de fundo, uma vez que a irresignação do autor restringiu-se à instrução probatória. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC 0002928112014403611, Relator Des. Federal BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 Judicial 1 06/09/2017) A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial judicial e depoimento pessoal do autor não merece acolhimento porque a legislação previdenciária prevê (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), como forma de comprovação da atividade especial, a expedição de formulário pela própria empregadora, dentro do regramento estabelecido pela Entidade Social e embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (TRF 4ª Região, AC 2003.72.00.0012204, D.E. 10/01/2007). O Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição no Espírito Santo reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista com objetivo de retificar o PPP: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A retificação do PPP pelo ex-empregador amparada na alegação de labor em condições insalubres é questão de ordem eminentemente trabalhista, cuja competência se insere no art. 114, I, da CF. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT 17ª Região - RO 00016794020175170002, Relator MARCELLO MANCILHA, Data de Publicação: 03/09/2018) RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP). O pedido de retificação de guia do PPP, ainda que destinado à prova junto a órgão da Previdência Social, relaciona-se a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, logo, está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF. (TRT 17ª Região - RO 00010989120185170001, Relator MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Publicação: 03/07/2019) Assim, indefiro o requerimento de realização de perícia no local de trabalho. Para comprovar condição especial de trabalho, o autor exibiu PPP emitido pela empresa SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, que compreende o período de 01/09/1997 a 29/05/2024 (data de emissão) com o seguinte teor (evento 1, PROCADM14, fl. 20): O responsável pelos registros ambientais é o técnico que emite o laudo técnico pericial que dá suporte ao preenchimento do PPP. A comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91). De acordo com a norma legal, somente o profissional habilitado em Medicina do Trabalho ou em Engenharia de Segurança do Trabalho tem habilitação técnica para emitir o LTCAT para respaldar o preenchimento de PPP pela empresa. Por isso, a identificação precisa do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho responsável pela avaliação do ambiente de trabalho é imprescindível para validar as informações referentes aos fatores de risco descritas no PPP. Com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, o PPP exibido não aponta profissional por registros ambientais para todo o período descrito no documento. Sobre o ponto, cabe destacar que a TNU, sob o tema representativo de controvérsia nº 208, firmou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. [TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgamento em 20/11/2020, tese com redação alterada em sede de embargos de declaração, trânsito em julgado em 26/07/2021]. Analisando os autos, constato que o PPP emitido pela empresa SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, que compreende o período de 01/09/1997 a 29/05/2024 (data de emissão), informa que a empregadora não contava com responsável por registros ambientais no período 01/09/1997 a 31/07/2023, eis que teria sido emitido com base em LTCAT confeccionado apenas em agosto/2023 (evento 1, PROCADM14, fl. 20) Assim, se mostra necessária a exibição do LTCAT que serviu de base para o preenchimento do PPP, acompanhada da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho. Nesse panorama, intime-se o(a) requerente a, servindo-se deste despacho (com força de ofício), diligenciar junto ao empregador a obtenção dos LTCATs que embasaram a emissão do(s) formulário(s) PPP constante(s) nestes autos, referente(s) ao(s) período(s) controvertido(s) de 01/09/1997 a 29/05/2024 (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO). Eventual negativa do empregador em fornecê-los deverá ser comprovada, a fim de que este juízo adote as medidas cabíveis. Prazo: 30 (trinta) dias. O empregador fica desde logo advertido de que lhe incumbe apresentar a documentação acima ao empregado (autor desta ação), conforme o previsto expressamente no § 10 do art. 68 do Decreto n. 3.048/99. O empregador fica advertido, ainda, de que eventual descumprimento da obrigação legal de fornecer ao empregado a documentação indispensável à prova do direito discutido em juízo poderá ensejar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, de acordo o art. 380, inciso II e § único, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da documentação em questão, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos para sentença.

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