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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5004110-75.2026.8.21.0004/RS REQUERENTE: FRANCISCO DE LIMA ALFAYA BARCIA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos c/c tutela provisória de urgência ajuizada por FRANCISCO DE LIMA ALFAYA BARCIA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Deferido o pedido de produção antecipada de provas (17.1), o réu foi citado e apresentou contestação arguindo preliminares (26.1), juntando documentos. A parte autora, em réplica, referiu que não foram juntados todos os documentos solicitados, pugnando por nova intimação da parte ré e aplicação de multa (26.1). Vieram os autos conclusos. I. DAS PRELIMINARES a) Da defesa no procedimento Importa registrar que o presente expediente não visa apurar a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC). Por essa razão, inclusive, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, § 4º do CPC). Assim, PREJUDICADA a análise da impugnação aos fatos narrados na inicial. b) Da falta de interesse de agir A parte ré aduz que a requerente não comprovou ter entrado em contato para resolver a questão posta nos autos pela via administrativa. Requereu a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, diante da inexistência de pretensão resistida. Saliento que não prospera o pedido do requerido. A comprovação de requerimento administrativo formulado pela parte junto à demandada ou a negativa desta em fornecer os mencionados documentos é requisitido essencial para o recebimento da ação de produção antecipada de provas de exibição de documentos. No caso, a parte requerente demonstrou que solicitou ao requerido a apresentação do referido contrato, mas sem obter êxito (evento 1, OUT11), conforme inclusive já expressamente referido na decisão que recebeu a inicial no evento 17, DESPADEC1. Portanto, RECHAÇO a preliminar de falta de interesse de agir. c) Da conduta temerária do procurador da parte autora A parte ré mencionou que o patrono da causa atua em lote contra instituições financeiras, possuindo inúmeras ações em trâmite no Poder Judiciário. Nesse sentido, o NUMOPEDE tem diligenciado no sentido de orientar aos magistrados e servidores os possíveis casos de litigância predatória. Aliás, no presente feito, verifico que foi diligenciado pelo juízo, tendo a parte autora juntado procuração assinada eletronicamnete (1.2) e procuração com firma reconhecida (evento 14, PROC2). Logo, possível presumir que a representação tenha ocorrido de forma legítima, segundo os parâmetros fixados pelo próprio banco em sua relação de características das ações fraudulentas. Não é demais referir, ainda, que não se pode confundir a mera distribuição de diversas demandas com eventuais pedidos em massa ou advocacia predatória, sob pena de afronta ao direito constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Isso posto, INDEFIRO a preliminar arguida. II. DO PROSSEGUIMENTO A parte autora na inicial requereu a exibição de três documentos: (i) o instrumento dos contratos averbados junto ao INSS, (ii) a autorização para averbação junto ao INSS e (iii) o comprovante de entrega do mútuo. Todavia, na decisão do evento 17, DESPADEC1 constou o seguinte: "DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas para o fim de determinar que o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. proceda à exibição dos contratos de empréstimo existentes com a parte requerente FRANCISCO DE LIMA ALFAYA BARCIA, CPF 61517550068." Portanto, verifico que a ausência da documentação integral solicitada pela parte autora é decorrente de falha da própria determinação judicial, que não fez constar todos os documentos solicitados na inicial. Diante disso, em revisão, AMPLIO a decisão do evento 17, DESPADEC1, e determino a intimação da ré para que, no prazo de 15 dias, exiba também os demais documentos solicitados pela autora, a saber: a autorização para averbação junto ao INSS e o comprovante de entrega do mútuo. Com a apresentação dos documentos, dê-se vista à parte autora. Nada mais sendo requerido, retornem conclusos para homologação da prova. Intimações eletrônicas agendadas.
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