Publicações do processo

5004110-73.2026.8.21.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004110-73.2026.8.21.0037/RS EXEQUENTE: ADÃO HENRIQUE DA MOTTA CASTRO ADVOGADO(A): LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apreciar os embargos de Declaração opostos pela parte executada no evento 25, EMBDECL1, em face da decisão proferida no evento 19, DESPADEC1. A embargante sustenta a contradição do juízo quanto ao indeferimento do efeito suspensivo postulado, tendo em vista a oferta de garantia consistente na carta de fiança apresentada no evento 25, ANEXO2. O exequente apresentou contrarrazões no evento 29, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos embargos. Brevemente relatado. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, senão vejamos. Do teor da impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 14, IMPUGNAÇÃO1 verifica-se que o impugnante/embargante fundamentou o pedido de efeito suspensivo na alegação de excesso de execução relativo às parcelas revisadas e tarifas administrativas, à cobrança do IOF e à necessidade de compensação de valores, sem qualquer menção a caução, penhora ou depósito destinados à garantia do juízo. Inclusive, do teor de todos os documentos encartados por ocasião do protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença no , foram devidamente analisados, em nenhum deles consta a carta de fiança. A decisão do evento 19, DESPADEC1, ao receber a impugnação sem efeito suspensivo, consignou expressamente que "ausentes os requisitos previstos no art. 525, §6º, do CPC", em estrita consonância com o quadro probatório então existente nos autos, no qual não havia qualquer garantia prestada pela parte impugnante/embargante. A Carta de Fiança Judicial nº 1214/2026, encartada no evento 25, ANEXO2, somente foi trazida aos autos por ocasião da oposição dos embargos de declaração, não tendo instruído a impugnação nem sido submetida à apreciação judicial anterior. Nesse contexto, não há contradição a ser sanada. A pretensão da embargante, em essência, não é de esclarecimento de vício da decisão, mas de reexame do indeferimento do efeito suspensivo à luz de prova documental nova, o que é incompatível com a via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eventual pretensão de revisão da matéria, à vista da garantia agora apresentada, deveria ser veiculada por meio de pedido próprio, dirigido a este Juízo para nova apreciação dos requisitos do art. 525, §6º, do CPC e não por embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Agendada intimação das partes.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.