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5004109-90.2026.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5004109-90.2026.8.21.0004/RS AUTOR: FRANCISCO DE LIMA ALFAYA BARCIA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se da ação ajuizada por FRANCISCO DE LIMA ALFAYA BARCIA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A denominada na inicial como "ação pelo rito ordinatorio c/c tutela cautelar antecedente – art. 305 e ss. do CPC" Pretende o autor que seja aditada a causa de pedir, a fim de que a demanda prossiga como procedimento comum (18.1). No entanto, tenho que o pedido deve ser indeferido. Com efeito, quando do ajuizamento, o requerente nomeou a ação como tutela antecipada em caráter antecedente (1.1). No entanto, durante a admissibilidade da inicial (5.1), verificou-se a ausência de preenchimentos dos requisitos e constituição fundamental prevista pelo art. 305 do CPC, motivo pelo qual reconhecido que a demanda, na verdade, se tratava de ação antecipada da prova, nos termos do art. 382 do CPC. Observo, a propósito, que não houve nenhuma manifestação da parte autora sobre o ponto, operando-se, portanto a preclusão. Ressalto que a possibilidade de aditamento da inicial é hipótese procedimental atinente à tutela antecipada em caráter antecedente, especificada pelo art. 303, §1º, inciso I, do CPC, na qual o requerente poderá aditar a causa de pedir, com a finalidade de que o feito prossiga como procedimento ordinário. Já o rito da ação de produção antecipada da prova, previsto pela Seção II, do Capítulo IX, art. 381 e seguintes do CPC, é sucinto e não comporta o aditamento da causa de pedir, pois seu objeto é tão somente a juntada dos documentos. Deste modo, diante da incompatibilidade do pedido de aditamento com o procedimento observado, de produção antecipada de provas, indefiro o pedido de aditamento da inicial(18.1). Intimem-se. Após, volte concluso para homologação da prova.

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