Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5004109-90.2026.8.21.0004/RS
AUTOR: FRANCISCO DE LIMA ALFAYA BARCIA
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se da ação ajuizada por FRANCISCO DE LIMA ALFAYA BARCIA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A denominada na inicial como "ação pelo rito ordinatorio c/c tutela cautelar antecedente – art. 305 e ss. do CPC"
Pretende o autor que seja aditada a causa de pedir, a fim de que a demanda prossiga como procedimento comum (18.1).
No entanto, tenho que o pedido deve ser indeferido.
Com efeito, quando do ajuizamento, o requerente nomeou a ação como tutela antecipada em caráter antecedente (1.1). No entanto, durante a admissibilidade da inicial (5.1), verificou-se a ausência de preenchimentos dos requisitos e constituição fundamental prevista pelo art. 305 do CPC, motivo pelo qual reconhecido que a demanda, na verdade, se tratava de ação antecipada da prova, nos termos do art. 382 do CPC. Observo, a propósito, que não houve nenhuma manifestação da parte autora sobre o ponto, operando-se, portanto a preclusão.
Ressalto que a possibilidade de aditamento da inicial é hipótese procedimental atinente à tutela antecipada em caráter antecedente, especificada pelo art. 303, §1º, inciso I, do CPC, na qual o requerente poderá aditar a causa de pedir, com a finalidade de que o feito prossiga como procedimento ordinário. Já o rito da ação de produção antecipada da prova, previsto pela Seção II, do Capítulo IX, art. 381 e seguintes do CPC, é sucinto e não comporta o aditamento da causa de pedir, pois seu objeto é tão somente a juntada dos documentos.
Deste modo, diante da incompatibilidade do pedido de aditamento com o procedimento observado, de produção antecipada de provas, indefiro o pedido de aditamento da inicial(18.1).
Intimem-se.
Após, volte concluso para homologação da prova.