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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004109-38.2026.4.02.5118/RJAUTOR: NICLEIA ALVES DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ230715)
SENTENÇA
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de auxílio?doença em favor do autor a partir da data da cessação, em 05/03/2026, até 6 meses, a contar da data da perícia (30/06/2026) - ou, caso até a data da implantação do benefício este prazo tenha transcorrido, deverá o INSS manter o benefício ativo por 40 dias a contar da data da efetiva implantação . Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Após a EC 136/2025 (10/09/2025), nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, que demonstra concordância com o laudo pericial. Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.