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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004109-10.2025.4.03.6326 AUTOR: MARIA HILMA DE OLIVEIRA GANZELLA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA - SP365357 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a anulação do débito fiscal objeto da inscrição em dívida ativa 80125134896-11 e o cancelamento do respectivo protesto. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Extrai-se do art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN que é dever de ofício do Fisco a revisão de lançamentos que se operem com erro de fato. Não obstante, é plenamente possível que o Poder Judiciário proceda à revisão do referido ato, porquanto este dever de ofício da administração tributária, na realidade, espelha o direito do contribuinte quanto à retificação de lançamentos deste jaez, lhe possibilitando comprovar em juízo a ocorrência de erro de fato. Neste sentido, eis o posicionamento do STJ em sede de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: Esp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011) No caso dos autos, a parte autora alega que a ré estaria exigindo crédito tributário decorrente da glosa dos valores declarados a título de despesas médicas, odontológicas e com psicólogos obtidas em seu favor, relativamente aos exercícios 2020 e 2021, anos-calendários 2019 e 2020. Aduz que impugnou o lançamento junto à ré, tendo apresentado documentação que comprovaria os gastos respectivos, contudo, a ré teria mantido o lançamento. A Lei 9.250/1995, em seu art. 8º, II, "a" e § 2º, inciso II, possibilita a dedução de despesas médicas próprias ou com dependentes do contribuinte, limitando-se a pagamentos especificados e comprovados: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea “a” do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. Segundo a manifestação da autoridade fiscal (documento ID 493955217), “a DIRPF do exercício de 2020, ano-calendário 2019, ficou retida em malha fiscal por apresentar inconsistências nas despesas médicas”. Segue a descrição dos fatos da autuação fiscal: “COMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS -LUCAS MAZZONETTO: R$23.000,00. Glosa do valor deduzido por não comprovação com a Nota Fiscal. No caso de despesas com próteses dentárias, exige-se a comprovação com receituário odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário. -FABIO DIAS DA SILVA: R$8.800,00. Glosa do valor deduzido, tendo em vista que os comprovantes apresentados estão em desacordo com as formalidades especificadas no art. 73, par. 1º, III do RIR - Decreto nº 9.580/2018. Falta endereço da clínica/profissional, não identificado o local de emissão dos recibos e não especificado a quem os serviços foram prestados. Ressalta-se que valor deduzido não foi confirmado por DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) e vários recibos constam como sendo emitidos no Domingo.” Ainda, segundo a mesma manifestação, “a DIRPF do exercício de 2021, ano-calendário 2020, ficou retida em malha fiscal por apresentar inconsistências nas despesas médicas”, sendo que, após a apresentação de documentação pela parte autora, “a autoridade fiscal procedeu à alteração da Declaração, com a emissão da Notificação de Lançamento de n° 2021/869043938518111(fls. 122/129), glosando parcialmente as despesas médicas declaradas”. A complementação da descrição dos fatos segue transcrita abaixo: “(...) Complementação da Descrição dos Fatos: -LUCAS FRANZIN PAVAN MAZZONETTO (26.000,00): Glosa do valor deduzido por não ter apresentado os comprovantes de pagamento. Ressalta-se que os recibos anexados são de 2019 e não servem para dedução no exercício 2021. -MIRELLA RAPHAEL CERVEIRA (4.500,00): Glosa do valor deduzido por não ter apresentado os comprovantes solicitados em intimação. -ANNA LELIA LANZI DE MATTOS (3.000,00): Glosa do valor deduzido por não ter apresentado os comprovantes solicitados em intimação.” Relativamente aos gastos declarados para fins de dedução em 2020 (ano calendário 2019), observo que a parte autora, no ID 452107863, juntou recibos fornecidos pelo profissional LUCAS MAZZONETTO, referentes a pagamentos realizados no ano de 2019, relativos a procedimentos odontológicos diversos, nos valores de R$ 2.500,00, R$ 4.500,00, R$ 800,00, R$ 800,00, R$ 1.500,00, R$ 2.000,00, R$ 4.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 1.900,00, cuja soma perfaz a quantia de R$ 23.000,00, correspondendo ao valor declarado pela requerente para fins de dedução. Os referidos recibos contam com a devida identificação do emitente, com o respectivo número de CRO, bem como fazem a descrição dos procedimentos, embora de forma resumida. Ocorre que, nos termos do inciso V do § 2º do art. 8º da Lei 9.250/1995, “no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário”. Referidos documentos não foram trazidos aos autos, razão pela qual os recibos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar a veracidade da declaração de despesas feitas em favor do profissional LUCAS MAZZONETTO (CPF 415.362.598-10). Pondero que não houve a apresentação de documentação comprobatória acerca dos gastos com o profissional FABIO DIAS DA SILVA, no valor de R$ 8.800,00. Desse modo, a glosa e o lançamento suplementar respectivo a estes gastos (ano-calendário 2019) devem ser mantidos. Quanto aos gastos declarados em relação ao ano-calendário 2020, a parte autora também apresentou recibos, no ID 452107864, em relação a pagamentos realizados em favor do profissional LUCAS MAZZONETTO, nos valores de R$ 300,00, R$ 2.500,00, R$ 4.000,00, R$ 1.900,00, R$ 1.900,00, R$ 1.900,00, R$ 1.900,00, R$ 1.900,00, R$ 1.900,00, R$ 1.900,00, R$ 1.900,00, R$ 2.000,00 e R$ 2.000,00, totalizando 26.000,00. Tais recibos também contam com a devida identificação do emitente, com o respectivo número de CPF, bem como contam com descrição dos procedimentos, embora de forma resumida. Entretanto, conforme alhures, o inciso V do § 2º do art. 8º da Lei 9.250/1995 exige a apresentação de “receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário”, providencia que não foi efetuada pela parte autora. Assim, deve ser mantida a glosa da declaração de despesas expendidas em favor do profissional LUCAS MAZZONETTO (CPF 415.362.598-10), no valor de R$ 26.000,00, no ano-calendário 2020. Ainda em relação ao ano-calendário 2020, quanto aos gastos junto às profissionais MIRELLA RAPHAEL CERVEIRA (4.500,00) e ANNA LELIA LANZI DE MATTOS (3.000,00), apenas parte destes foi comprovada. Conforme recibos constantes do ID 452107857, emitidos por ANNA L. LANZI MATTOS, há a descrição dos objetos dos pagamentos como sendo relativos à “consulta psicoterápica”, sendo que cada recibo contém a informação de que seria referente a 05 (cinco) sessões. Constam 05 recibos de R$ 500,00 cada, totalizando R$ 2.500,00. Observo que um dos recibos (referente a julho/2020) foi digitalizado em duplicidade. Desse modo, em relação aos pagamentos declarados em favor de ANNA L. LANZI MATTOS, deve ser mantida a glosa no valor de R$ 500,00. Já em relação aos gastos com MIRELLA RAPHAEL CERVEIRA (R$ 4.500,00), os recibos constantes do ID 452107872 se referem a atendimento psicológico prestado em meses do ano de 2020. São seis recibos com menção ao valor de R$ 750,00 cada, totalizando R$ 4.500,00. Os recibos estão formalmente em ordem, com descrição do objeto do pagamento e identificação da sua emitente, contendo número de CPF e número da inscrição junto ao conselho de classe (CRP). Assim, reputo como comprovado o respectivo gasto, devendo ser revisto o lançamento suplementar neste particular, sendo inexigíveis os débitos correspondentes à glosa desta despesa. Por consequência, o lançamento efetuado pela ré é, em parte, insubsistente, o que implica na ausência de certeza e liquidez da CDA 80125134896-11, razão pela qual a parte autora faz jus à declaração de sua inexigibilidade, não havendo, contudo, o que se falar de nulidade, uma vez que a constituição do crédito e inscrição em dívida ativa se valeu de procedimento dotado de regularidade formal, embora fundado em equívoco parcial quanto à matéria de fato. Ainda, face a reconhecida inexigibilidade, merece guarida o pedido da parte autora para que seja cancelado o protesto da referida CDA. Ressalto o direito da ré em proceder à retificação do lançamento suplementar referido nestes autos, nos moldes delineados na fundamentação desta sentença, e proceder à nova inscrição em dívida ativa, com respectiva emissão de CDA. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexigibilidade parcial dos débitos representados pela CDA 80125134896-11, nos termos da fundamentação (ilegalidade da glosa dos gastos com MIRELLA RAPHAEL CERVEIRA, no valor de R$ 4.500,00, e ilegalidade parcial da glosa dos gastos com ANNA L. LANZI MATTOS, no valor de R$ 2.500,00), devendo a ré se abster de realizar quaisquer atos tendentes a sua cobrança, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão; e b) determinar que a ré, em 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do protesto da CDA 80125134896-11, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Em razão dos elementos de prova coligidos nos autos, concedo, a título de evidência (art. 311 do CPC), a tutela de urgência vindicada na inicial para suspender a exigibilidade da CDA 80125134896-11, devendo a ré, em 15 (quinze) dias, proceder ao levantamento do seu protesto (ID 451677707), sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, na data de assinatura.