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TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004108-54.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: MATERIALIZE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SAULO DIAS GOES - SP216103-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto por Materialize Indústria e Comércio Ltda contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de liberação da garantia em razão do parcelamento do débito. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PARCELAMENTO FISCAL SUPERVENIENTE À CONSTRIÇÃO. TEMA 1.012 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado por empresa executada, no qual se pleiteava o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD sob o fundamento de que a adesão ao parcelamento fiscal teria ocorrido antes da efetivação da ordem de bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o relator pode julgar monocraticamente recurso com fundamento em entendimento dominante das Cortes Superiores; e (ii) estabelecer se o bloqueio de ativos financeiros deve ser levantado quando a adesão ao parcelamento fiscal ocorre após a ordem de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento monocrático do recurso é admissível quando a controvérsia estiver em consonância com entendimento dominante do STF ou do STJ, ainda que não haja súmula ou repetitivo específico, desde que assegurado o controle pelo agravo interno. 2. A possibilidade de interposição de agravo interno garante o acesso da parte ao órgão colegiado e afasta alegação de cerceamento de defesa. 3. O Tema 1.012 do STJ fixa que o bloqueio de ativos financeiros deve ser levantado apenas quando a concessão do parcelamento fiscal é anterior à constrição, permanecendo a penhora quando o parcelamento ocorre posteriormente. 4. O precedente firmado no REsp 1.703.535/PA adota como parâmetro a data da ordem de bloqueio judicial para verificar se a adesão ao parcelamento antecedeu ou não a constrição. 5. No caso concreto, a ordem de bloqueio judicial foi expedida em 08/07/2025, com cadastro no SISBAJUD em 04/09/2025, enquanto o parcelamento dos débitos foi solicitado apenas em 05/09/2025. 6. A agravante não demonstrou hipótese excepcional de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, nem comprovou de forma irrefutável a incidência do princípio da menor onerosidade. 7. Os fundamentos do agravo interno não infirmam especificamente as razões da decisão agravada, o que impede sua reforma nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando houver entendimento dominante das Cortes Superiores sobre a matéria, assegurado o acesso posterior ao colegiado por meio de agravo interno. 2. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD deve ser mantido quando a adesão ao parcelamento fiscal ocorre após a ordem de constrição. 3. A data da ordem de bloqueio judicial constitui o marco temporal relevante para aplicação do Tema 1.012 do STJ. 4. A substituição excepcional da penhora por fiança bancária ou seguro garantia exige comprovação irrefutável da incidência do princípio da menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37. CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 805, 932, IV, e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.012; STJ, REsp 1.703.535/PA; STJ, Súmula 568; STJ, AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.09.2016; STF, MS 30113 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25.05.2018. Protesta-se pelo reconhecimento do direito postulado, com consequente reforma do julgado recorrido, alegando, em suma: O v. acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece de forma impositiva que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Decido. Em relação à possibilidade liberação, o recurso não comporta seguimento. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o debate em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do tema 1.012 ficou pacificado que: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Confirmando o entendimento, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO DOS VALORES BLOQUEADOS. MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO N. 1.012/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n. 1.012/STJ, segundo a qual "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". II - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.978/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) O entendimento emanado desta Corte se alinha à jurisprudência superior firmada em recurso repetitivo, o que impõe a negativa de seguimento à pretensão recursal consoante determina o art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil. No mais, em relação às circunstâncias peculiares do caso concreto, para o que importa a este recurso especial, destaco do acórdão recorrido: (...) Diante do exposto, entendo não merecer reforma a decisão agravada de ID 355945065, uma vez que foi solicitado o parcelamento dos débitos em 05/09/2025 (Id. 425645512) e que a ordem de bloqueio judicial de ativos financeiros se deu em 08/07/2025 (Id. 374780497), com realização do cadastro no SISBAJUD em 04/09/2025 (Id. 423369702). (...) Nesse particular, o recurso especial não comporta admissão. Com efeito, o fundamento decisório dependeu da análise do arcabouço fático. Em situações tais, o E. STJ tem entendimento sólido a afirmar que rever o entendimento consignado no acórdão impugnado implica em revolvimento de provas, fazenda a pretensão recursal esbarrar na Súmula 7 daquela Corte. A esse respeito, confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO DOS VALORES BLOQUEADOS. MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO N. 1.012 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS, VISTO QUE ANTERIORES AO PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS PELO SISBAJUD. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a concessão do parcelamento (9/5/2023) ocorreu em momento anterior à publicização do bloqueio (16/5/2023), devendo ser levantada a constrição por força do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e do Tema n. 1.012 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 2.189.126/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial em relação ao tema 1.012 dos recursos repetitivos e, no que sobeja não o admito. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
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