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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004108-03.2025.8.21.0017/RSAUTOR: FLORESTAL ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): MIGUEL ARENHART (OAB RS056193)
RÉU: ALVORADA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA (OAB AL014581)
ADVOGADO(A): DANIEL PADILHA VILANOVA (OAB AL016839)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OMENA BRÊDA (OAB AL022512)
RÉU: TRANSWERLE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JOSI LEA KAFER (OAB RS096706)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA proposta por FLORESTAL ALIMENTOS S/A., contra ALVORADA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e TRANSWERLE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL., todos qualificados, para o efeito de, confirmando a liminar deferida no evento 07: a) declarar a inexigibilidade da duplicata DSI 411, no valor de R$10.982,40, em face da autora Florestal Alimentos S/A, reconhecendo a validade e a eficácia liberatória do adimplemento realizado em favor de Larca Capital Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), acrescido da Taxa Selic a contar da presente sentença até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, §1° do CC. Condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais - pro rata -, bem como ao pagamento, solidariamente, de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 e segs., do CPC/2015.