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5004107-91.2010.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004107-91.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA (Em Liquidação Extrajudicial) ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES LECTZOW (OAB RS072736) ADVOGADO(A): CAIO MUCIO TORINO (OAB RS022226) EXECUTADO: EDSON PACHECO ADVOGADO(A): EDUARDO BRIDI (OAB RS030718) EXECUTADO: THEODORO RAABE TSCHOEPKE ADVOGADO(A): THEODORO RAABE TSCHOEPKE (OAB RS067830) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Cuida-se de analisar pedido de liberação de valores formulado pela exequente no evento 163.1. Intimado a efetuar o pagamento do débito, o executado Theodoro apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual deixou de ser conhecida, pois intempestiva. Na mesma decisão que declarou a intempestividade do incidente, este juízo expressamente referiu a correção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais foram homologados por decisão fundamentada e mantida por esta Corte (AI n.º 70073820953). Realizado o depósito do valor apurado em juízo, o executado Theodoro Raabe Tschoepke postulou a suspensão do cumprimento de sentença e a retenção dos valores depositados em juízo, sob o argumento de que a matéria atinente à correção de suposto erro de cálculo encontraria-se submetida à apreciação do Tribunal de Justiça por meio do Agravo de Instrumento n.º 5332757-05.2025.8.21.7000. Em consulta ao Agravo de Instrumento n.º 5332757-05.2025.8.21.7000, verifiquei que a decisão proferida por este juízo foi integralmente mantida, tendo o recurso transitado em julgado em 27.08.2026 (evento 62, CERT1). Desse modo, não mais pendendo decisão sobre a o reconhecimento da intempestividade da impugnação interposta e a correção dos cálculos apresentados pelo exequente, entendo que inexiste óbice ao acolhimento do pedido de liberação de valores. A questão referente aos critérios de cálculo e ao valor devido já foi amplamente debatida e decidida nos autos, encontrando-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. Isto posto, defiro o pedido formulado pelo credor no evento 163.1. 2.De outro lado, considerando o pedido formulado pelo executado Theodoro Raabe no evento 159.1, deverá juntar aos autos cópia integral e atualizada de sua última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal. No entanto, registro, desde logo, que, em caso de concessão do benefício, este não possuirá efeitos retroativos, consoante jurisprudência já pacificada por este Tribunal, de modo que atingirá somente os atos processuais que se seguirão, não afetando, assim, os valores reconhecidamente devidos ao exequente. 3.Intimem-se. 4.Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 38.173,08 (trinta e oito mil, cento e setenta e três reais e oito centavos). Observe-se que o alvará somente poderá ser levantado por procurador com poderes para receber e dar quitação. Caso a procuração outorgada pela parte beneficiária tenha sido expedida há mais de 05 anos, este juízo entende que, por cautela, resta prudente a apresentação de instrumento de representação atualizado. 5.Após, voltem para prosseguimento ou extinção da presente execução. Diligências legais.

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