Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004106-85.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VALDINEI SOARES DE JESUS CPF: 934.721.105-20 e outros RÉU: HMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA CPF: 07.783.512/0001-10 e outros DECISÃO Contra a decisão do ID 10640333418, NOVA AURORA MÁRMORES E GRANITOS LTDA. opôs os embargos de declaração ID 10647929098, tempestivos conforme a certidão ID 10648239481. Contra a mesma decisão, EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. opôs embargos de declaração, ID 10653554657. GB GRANITOS E MÁRMORES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpôs agravo de instrumento, ID 10665078253. O tribunal não conheceu do recurso, ID 10667611772. A decisão transitou em julgado, ID 10684120347. KOVR SEGURADORA S.A. respondeu à denunciação da lide, ID 10729624050. Juntou procuração, ID 10729625691, apólice, condições gerais, instrumentos de acordos celebrados com familiares de outras vítimas do mesmo acidente e relação das quantias atribuídas à EMTRAM e à seguradora, discriminadas por cobertura. Relatei. Fundamento e decido. Tratam-se os embargos de declaração de recurso oponível no prazo de cinco dias, contra decisão, sentença ou acórdão, para ESCLARECER OBSCURIDADE, ou ELIMINAR CONTRADIÇÃO, ou SUPRIR OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para CORRIGIR ERRO MATERIAL, ou para provocar a decisão de questão constitucional visando à interposição de recurso extraordinário (PREQUESTIONAMENTO), ou para CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA de que haja partido a decisão embargada. Terão excepcional efeito infringente quando consectário lógico da correção do vício do julgado. São INCABÍVEIS PARA NOVO JULGAMENTO mediante simples reanálise da prova e/ou do direito aplicado. Se meramente protelatórios, sujeitam a parte embargante cumulativamente a multa específica e a sancionamento por litigância de má-fé. Referências: Arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil; ADI 3552 ED-ED julgada pelo Tribunal Pleno do STF; REsp 1250739 / PA, julgado pela Corte Especial do STJ, tema repetitivo 507; RE 197169 ED, julgado pela Primeira Turma do STF; EDcl no AgInt no REsp 1852552 / SC, julgado pela Primeira Turma do STJ. No caso, ambos os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal. Quanto aos embargos opostos por EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA., o expediente do PJe registrou que a ré foi intimada da decisão em 24/3/2026 e apresentou o recurso em 27/3/2026, dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. NOVA AURORA MÁRMORES E GRANITOS LTDA. alegou omissão e erro material no reconhecimento da intempestividade de sua manifestação. Sustentou que a intimação teria fixado prazo de 15 dias e pediu a análise das provas especificadas no ID 10580557139. EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. afirmou que indicou as provas no ID 10580954281 e que o prazo não poderia ter transcorrido antes da resolução das questões processuais pendentes e da delimitação dos pontos controvertidos. Pediu o afastamento da preclusão, a reabertura do prazo para especificação de provas e a concessão de prazo para apresentação do rol de testemunhas. Os argumentos não procedem. A intimação do ID 10567604268 foi expedida com prazo de cinco dias. O prazo de 15 dias foi previsto somente se os autores, em sua manifestação, tivessem pedido a decretação da revelia de réu que contestou, suscitado preliminar ou juntado documentos. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu. Os autores apenas responderam às matérias das contestações e pediram prova oral. O PJe registrou a ciência de ambas as rés em 4/11/2025 e o término do prazo em 11/11/2025: NOVA AURORA apresentou a manifestação ID 10580557139 em 13/11/2025; EMTRAM, a manifestação ID 10580954281 na mesma data. Ambas são intempestivas. O mesmo prazo foi concedido a todas as rés. COSTA GRANITOS LTDA., MILGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA. e GB GRANITOS E MÁRMORES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. atenderam à intimação tempestivamente. A publicação juntada por NOVA AURORA no ID 10647917718 não estabeleceu prazo geral de 15 dias, apenas reproduziu a regra condicional constante da intimação, cuja hipótese não se verificou. A especificação das provas antes da decisão de saneamento não contrariou o art. 357 do Código de Processo Civil. A providência permitiu que as partes, depois da petição inicial, das contestações e da réplica, indicassem as provas necessárias para a resolução das questões processuais pendentes e a organização da instrução. Não houve alteração do pedido, da causa de pedir ou das alegações defensivas que exigisse a reabertura do prazo. A decisão embargada não afirmou que NOVA AURORA e EMTRAM deixaram de apresentar manifestações. Registrou que “as demais rés não especificaram provas ou apresentaram manifestações intempestivas”, abrangendo corretamente as duas situações verificadas no processo. Não houve omissão, contradição ou erro material. As embargantes pretendem modificar a conclusão sobre a tempestividade dos requerimentos probatórios e afastar a preclusão, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isso, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NOVA AURORA MÁRMORES E GRANITOS LTDA. e EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. Cadastre-se KOVR SEGURADORA S.A. como litisdenunciada, com a advogada constituída no ID 10729624050. O comparecimento espontâneo supriu a citação, nos termos do art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se integralmente a decisão ID 10640333418. Apresentadas as respostas às denunciações da lide ou decorridos os respectivos prazos, vista aos autores e as denunciantes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Se forem juntados documentos ou suscitadas questões novas, intimem-se as respectivas denunciadas para se manifestarem no mesmo prazo. Após, vista às s denunciadas para especificarem as provas que pretendem produzir e justificarem sua necessidade, sob pena de ser indeferidas. Cumpridas as providências, o escrivão deverá certificar o cumprimento integral desta e da decisão ID 10640333418. Em seguida, volte o processo concluso para decisão. Nas hipóteses previstas na Portaria 8.836/CGJ/2026, autorizo o envio do mandado diretamente à central de mandados da unidade judiciária de destino. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO