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5004105-17.2024.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004105-17.2024.4.04.7122/RSAUTOR: ANTENOR LUIZ ALVES ADVOGADO(A): CRISTIANE VIEGAS RECH SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - reconhecer e determinar ao INSS a averbação e cômputo do período rural, em regime de economia familiar no período de 19/01/1979 a 31/03/1985, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral. - reconhecer o trabalho desempenhado pela parte autora no(s) períodos de 25/04/1988 a 20/10/1988, 25/11/1991 a 04/02/1992 e 06/02/1992 a 23/06/1992, além de determinar ao INSS a respectiva averbação como tempo urbano comum; - reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no(s) período(s) de 12/12/1994 a 28/08/1996, 29/01/1997 a 30/06/2000, 02/01/2007 a 18/09/2014 e 03/08/2015 a 31/01/2019 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4; - determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a ANTENOR LUIZ ALVES (CPF 48131253015), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios: DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB ESPÉCIE aposentadoria por tempo de contribuição DIB DIP primeiro dia do mês da implantação DCB não se aplica RMI a apurar - condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até o primeiro dia do mês da implantação (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Atualização nos termos da fundamentação. Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado pelo Setor de Cálculos do Juízo, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Sem honorários, nem custas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Concedo o benefício de gratuidade judiciária. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, proceda a Secretaria da Vara à alteração da classe processual, nostermos do Provimento n.º 80 do TRF4, de 18.03.2019. Após, requisite a Secretaria o seu cumprimento ao Gerente Executivo do INSS na Subseção, por meio da CEAB, no prazo de praxe. Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos do Juízo para a apuração dos valores em atraso devidos à parte autora. Cumpre advertir aos beneficiários dos ofícios requisitórios que, nos termos do art. 369, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, os valores depositados a título de precatórios e requisições de pequeno valor deverão ser levantados pelos respectivos credores antes da baixa processual, sob pena de sua devolução ou conversão em renda. Cancelado o precatório ou a RPV, a eventual emissão de novo requisitório deverá ser custeada pelo beneficiário que der causa à repetição do ato, nos termos do art. 93, do CPC, custo este não afastado pela concessão da gratuidade judiciária, consoante previsão do § 4º, art. 98, do CPC. Após o cumprimento da decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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