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TRF2 · 1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5004104-95.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE: DERMINDO TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): WMAIQUE GOMES SOARES (OAB ES028561) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDOS NÃO APRECIADOS NA SENTENÇA. OMISSÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO QUE MACULA A VALIDADE DO PROCESSO E O RESULTADO ÚTIL DO JULGAMENTO. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA SANAR O VÍCIO, EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E A VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 56, que julgou improcedente o pleito exordial. Em suas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da r. sentença, com a observância do princípio do melhor benefício e apreciação de todas as espécies de aposentadoria eventualmente compatíveis com os períodos de atividade comprovados nos autos. Subsidiariamente, pleiteia a decretação de nulidade do pronunciamento judicial, tendo em vista que não apreciou integralmente a pretensão deduzida na petição inicial. É breve o relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, cumpre destacar que o sistema processual vigente é regido pelo princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial. Sobre o tema, dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. De tal modo, deve o juiz decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, bem como proferir decisão em quantidade superior e/ou diversa do que lhe foi pedido. No caso em apreço, mesmo após ter sido decretada por esta Turma Recursal a nulidade da sentença de Evento nº 13 em virtude de julgamento citra petita, novamente, em Evento nº 56, o juízo monocrático manteve-se adstrito ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sem apreciar os demais pleitos formulados. Nesta esteira, mediante detida análise da petição inicial, nota-se que a parte autora formulou os seguintes pedidos: A decisão atacada, portanto, caracteriza-se novamente como julgamento citra petita, pois não examinou em toda a sua amplitude os pedidos formulados na inicial, em especial os itens 3 e 4 dos pedidos autorais. Trata-se de vício de cunho processual, ou seja, error in procedendo, implicando em nulidade, o que enseja a determinação de que outra sentença seja proferida. A propósito, observe-se que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença citra ou extra petita padece de mácula insanável, que, inclusive, poderia e deveria ser reconhecida de ofício, acaso não suscitada pela parte, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a “completar” a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil. Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004). (g.n.) Insta asseverar que é devido o retorno dos autos à origem, sem ingresso no mérito por este órgão colegiado quanto aos pleitos não apreciados, não por tecnicismo processual, mas em observância ao devido processo legal, para se evitar a supressão indevida de instância e a violação ao duplo grau de jurisdição. Portanto, acolho parcialmente o recurso autoral para decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise de todos os pedidos formulados na petição inicial e reabertura da instrução processual, se necessário. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação supra, decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise de todos os pedidos formulados na petição inicial e reabertura da instrução, se necessário, evitando, assim, a supressão de instância e em respeito ao devido processo legal. Sem condenação em honorários, eis que se trata de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
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