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TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004104-53.2017.4.03.6104 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: VALMIR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de recurso devolvido a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030 e seguintes, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. É o relatório. VOTO Os autos retornaram a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso em apreço, o acórdão proferido por esta Turma (ID 144946479) deu parcial provimento aos recursos para reformar a sentença (ID 75888975) e fixar o termo inicial da revisão do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) original, em 29/04/2015. Em reanálise, à luz do Tema 1.124/STJ, verifico que o julgado diverge do precedente vinculante, impondo-se o exercício do juízo de retratação. Conforme se extrai dos autos, no requerimento de concessão do benefício (DER 29/04/2015), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado para o período controvertido (01/01/2009 a 13/05/2015) não indicava exposição a qualquer agente nocivo, motivo pelo qual a autarquia corretamente computou o lapso como tempo comum. A ciência da pretensão de reconhecimento da especialidade para este período somente ocorreu quando o segurado protocolou pedido de revisão, em 16/08/2017 (ID 75888939), instruindo-o com um novo PPP que, apesar de formalmente incompleto, registrava exposição a ruído de 91,6 dB(A). A apresentação deste segundo PPP, contendo a informação material da nocividade, configurou o início de prova que tornou o requerimento de revisão apto ao conhecimento, ainda que com instrução deficiente. A partir desse momento, nasceu para o INSS o dever de colaborar com a instrução, expedindo carta de exigência para o saneamento das falhas formais, nos termos do item 1.4 do Tema 1.124/STJ. A mora da autarquia, portanto, constituiu-se apenas na DER de revisão. A prova pericial produzida em juízo (ID 75888960) serviu para confirmar e complementar o que foi alegado e iniciado na via administrativa a partir do pedido de revisão. Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve coincidir com o momento em que a autarquia teve ciência da pretensão revisional e falhou em seu dever de instrução, qual seja, a data do requerimento de revisão. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao retroagir os efeitos financeiros à DER de concessão (29/04/2015), decidiu em dissonância com a tese firmada no Tema 1.124/STJ. A hipótese se amolda ao item 2.2 do precedente, fixando-se, contudo, os efeitos financeiros na DER de revisão (16/08/2017), momento em que a pretensão foi levada ao conhecimento do INSS. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS a fim de fixar a Data de Início dos Efeitos Financeiros (DIB) da revisão do benefício na Data de Entrada do Requerimento de revisão administrativa (DER de revisão - 16/08/2017). Restituam-se os autos à Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO DE REVISÃO (DER DE REVISÃO). ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME: Retorno dos autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC) em face do Tema 1.124/STJ. O acórdão recorrido havia fixado os efeitos financeiros da conversão do benefício em aposentadoria especial na DER de concessão (29/04/2015). O INSS, em Recurso Especial, pugna pela alteração do termo inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quando a prova da especialidade (início de prova material) é apresentada pela primeira vez apenas em um segundo requerimento administrativo, específico para a revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: No requerimento de concessão original (DER 29/04/2015), o PPP apresentado não indicava exposição a agentes nocivos para o período controvertido. A ciência da pretensão revisional e da exposição a agente nocivo (ruído) só ocorreu quando o segurado protocolou um pedido de revisão (DER de revisão em 16/08/2017), instruindo-o com novo PPP que, embora formalmente incompleto, continha a informação material da nocividade. A apresentação de documento com indício de prova na DER de revisão impunha ao INSS o dever de colaboração (item 1.4 do Tema 1.124/STJ), emitindo carta de exigência para saneamento. A mora da autarquia constituiu-se a partir deste marco. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data em que a pretensão foi levada ao conhecimento da autarquia, acompanhada de início de prova, e esta se omitiu no seu dever de instrução, qual seja, a Data de Entrada do Requerimento de revisão. O acórdão anterior, ao fixar o termo inicial na DER de concessão, divergiu do precedente, impondo-se a retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, fixando os efeitos financeiros da revisão na Data de Entrada do Requerimento de revisão (16/08/2017). Tese de julgamento: Quando a prova da especialidade, ainda que como início de prova material com vícios formais, é apresentada ao INSS pela primeira vez apenas no bojo de um requerimento de revisão, a mora da autarquia e, consequentemente, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, devem ser fixados na data deste segundo requerimento (DER de revisão), e não na DER original do benefício. Legislação / Jurisprudência citada: Lei n. 8.213/91. STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS a fim de fixar a Data de Início dos Efeitos Financeiros (DIB) da revisão do benefício na Data de Entrada do Requerimento de revisão administrativa (DER de revisão - 16/08/2017), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
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